Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:8
Complemento:/90
Publicação:01/06/1990
Ementa:Dá nova redação à Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a substituição tributária em relação às operações com veículos.
Assunto:Substituição Tributária-Veículos Automotores


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 08/90
. Ratificado pelo Decreto nº 2.690/90; 3.047/90.
. Ratificação Nacional DOU de 22.06.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 01/90.
. Convênio ICMS 107/89 foi revogado a partir de 16.10.92, pelo Conv. ICMS 132/92.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 107/89, de 24 de outubro de 1989:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos classificados no código 8701.20.9900 e nas posições 8702 a 8706 e 8709 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços devido na subseqüente saída ou na entrada com destino ao ativo imobilizado."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquela publicação.

Brasília, DF, 30 de maio de 1990.