Texto:
Parágrafo único. Exclui-se da aplicação do disposto nesta cláusula as exportações cujo contrato de câmbio tenha sido fechado até o dia 4 de outubro de 1984, desde que o embarque ocorra até 28 de fevereiro de 1985. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 45/84, efeitos a partir de 05.10.84.)
Cláusula segunda Quando houver fechamento antecipado do contrato de câmbio, o contribuinte poderá, também, antes da data do embarque, antecipar o estorno ou pagamento previstos na cláusula anterior, efetuando-se a conversão, para esse efeito, pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento ou realização do estorno.
Cláusula terceira Ficam as Unidades da Federação autorizadas a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da diferença entre a taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria e a aplicada no fechamento do contrato de câmbio respectivo, relativamente às saídas referidas na cláusula primeira.
Cláusula quarta O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.