Texto:
§ 1º Nas saídas de que trata esta cláusula será exigido o estorno do crédito fiscal, ou o pagamento do imposto diferido relativamente às entradas de cana-de-açúcar, conforme dispuser a legislação estadual.
§ 2º Em substituição ao critério previsto no parágrafo anterior, para efeito de determinar o valor do imposto incidente, poderá o contribuinte optar pelo pagamento da importância correspondente à que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço base de aquisição oficial, independentemente da origem e da quantidade de cana-de-açúcar utilizada:
1 - 10% (dez por cento) nas saídas de açúcar demerara e álcool;
2 - 8% (oito por cento) nas saídas dos demais tipos de açúcar.
§ 3º Ao estabelecimento que optar pelo critério previsto no parágrafo anterior fica assegurado o aproveitamento dos créditos relativos aos materiais secundários e de embalagem empregados na fabricação ou beneficiamento dos produtos de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas e os retornos do açúcar e do álcool recebido pelo IAA, nas condições da cláusula primeira, remetido a outro estabelecimento para fins de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado.
§ 1º Ficam também isentas do imposto as saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimentos industriais ou cooperativas, para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao IAA para exportação.
§ 2º Nos casos do caput e do parágrafo anterior, em que houver modificação da destinação final do açúcar e do álcool saídos com isenção, caberá ao estabelecimento que promover a operação para consumo interno lançar o imposto incidente.
§ 3º Quando ocorrer o pagamento do imposto a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte poderá abater, como crédito fiscal, o equivalente ao produto da aplicação dos percentuais fixados no parágrafo segundo da cláusula primeira sobre os valores vigentes na data do recebimento da matéria-prima.
Cláusula terceira Nas saídas sem débito fiscal de álcool para fim carburante (sujeitas ao imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos) será exigido o ICM diferido ou o estorno do crédito fiscal do imposto incidente na operação de que decorreu a entrada da matéria-prima utilizada na produção industrial.
Brasília, DF, 14 de setembro de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.