Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2783
/93
05/06/1993
05/06/1993
2
06/05/93
06/05/93
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 2.583/93
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.926/93;
-
Revogado
pelo Decreto 1.837/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2783, DE 06 DE MAIO DE 1993.
Consolidado até o Decreto nº 2926/93.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º
- O art. 47 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, introduzido pelo Decreto nº 2.583, de 08.03.93, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47 - Até 31 de dezembro de 1994, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados no art. 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuária ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente.
§ 1º - O diferimento de que trata o “caput” alcança também o diferencial de alíquota devido a este Estado, na forma prevista no art. 2º inciso II, do Regulamento do ICMS.
§ 2º - O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, ainda que desta não decorra pagamento do tributo, observado o disposto no § 9º.
§ 3º - O benefício fica condicionado a prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, através da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, concedida mediante requerimento do interessado, do qual constarão a identificação do requerente, discriminação das mercadorias, sua destinação e respectivos valores, a data prevista para sua aquisição, além de outros elementos que venham a ser solicitados por aquele órgão.
§ 4º - No documento fiscal que acobertar a operação contemplada com o diferimento deverá ser informado o nº e a data do despacho que o autorizou.
§ 5º - Fica dispensada a observância do estatuído nos §§ 3º e 4º, quando as aquisições forem efetuadas no território mato-grossense.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento que realizar operação com benefício de que cuida este artigo elaborará demonstrativo informando as operações ocorridas durante o mês, contendo:
I - seu nome e inscrição estadual;
II - nome e inscrição estadual do(s) adquirente(s);
III - número, série e subsérie da Nota Fiscal que acobertou a operação;
IV - descrição da mercadoria e respectiva classificação fiscal de acordo com o Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
V - valor da operação.
§ 7º - O demonstrativo referido no § 6º será protocolizado, em 02 (duas) vias, na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do emitente, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência da operação, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via - remetida à Coordenadoria Geral de Administração Tributária;
II - 2ª (segunda) via - devolvida ao estabelecimento, para comprovação da entrega.
§ 8º - Uma vez comprovada a destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido acrescido de juros e correção monetária calculados a partir da data do fato gerador, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 9º - Para efeito do recolhimento previsto no § 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do bem reduzida dos percentuais abaixo indicados, considerada a data da aplicação do mesmo:
I - 20% (vinte por cento) - mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;
II - 40% (quarenta por cento) - mais que 2 (dois) e até 3 (três) anos;
III - 60% (sessenta por cento) - mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;
IV - 80% (oitenta por cento) - mais que 4 (quatro) anos.
§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se ainda às operações realizadas com as máquinas, aparelhos e equipamentos agrícolas a seguir indicados:
(Acrescentado o § 10 ao art. 47 pelo Decreto nº 2.926/93, efeitos a partir de 08/06/93).
1 - "BULLDOZERS" e "ANGLEDOZERS":
De lagartas..............................8429.11.0000
2 - Tratores de lagartas..........8701.30.0000"
Art. 2º
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de maio de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA