Texto:
§ 1º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se, igualmente, nas importações e nas saídas internas de partes, peças, componentes e acessórios decorrentes de aquisições efetuadas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos para serem aplicados nos trens de sua utilização, desde que sem similar nacional, quando empregadas nos trens nacionais. ( Nova redação dada pelo Convênio ICMS 19/2011) Redação Anterior - (Acrescido pelo Conv. 40/99)
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.