Texto: CONVÊNIO ICMS 71/90 . Consolidado até Convênio ICMS 112/06. . O Prot. 47/91 autoriza GO, MT e PE a permitir a saída de café para os Estados signatários sem observância das normas deste Convênio. . Ratificado pelo Decreto nº 3.047/90. . Alterado pelos Convênios ICMS 57/02, 112/06. . Vide Portaria nº 091/2003 - SEFAZ. . Vide Convênio ICMS 82/05 - autoriza o Estado do PR a permitir a saída de café para as unidades federadas sem observância das normas deste Convênio. . Vide Convênio ICMS 18/07. . Exclusão do Estado do ES pelo Conv. ICMS 109/09. . Exclusão do Estado do SP pelo Conv. ICMS 120/17, efeitos a partir de 1°/02/2018. . Exclusão do Estado do GO pelo Conv. ICMS 222/17, efeitos a partir de 1°/01/2018.
Cláusula segunda Nas saídas interestaduais o ICMS será pago mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line, antes de iniciada a remessa, conforme legislação da unidade federada de origem. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 112/06)
§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento de arrecadação On-line.
§ 2º Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota fiscal e da guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação On-line emitidos na forma desta clausula.
§ 3º A operação interestadual oriunda do Estado de Minas Gerais será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, considerando, no entanto, que a apuração do imposto será feita mensalmente admitindo a universalidade dos créditos do contribuinte.
§ 4º O Estado de Minas Gerais fornecerá, sempre que solicitado, as informações relativas à legitimidade da operação oriunda de contribuinte localizado no território mineiro.
Parágrafo único. Adicionalmente as Unidades Federadas fornecerão, sempre que solicitadas, informações relativas aos débitos de ICMS, em especial, quando da ocorrência do disposto no parágrafo §1º da cláusula segunda.