Texto: PORTARIA Nº 058/97 - SEFAZ (REVOGADA) .CONSOLIDADA ATÉ PORTARIA Nº 039/04. PORTARIA Nº 110/99 "Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 28 de novembro de 1999." PORTARIA Nº 102/99 "Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a 28 de setembro de 1999." PORTARIA 59/99 "Dá nova redação ao §2º do Art. 2º da Port. 30/99: §2ºO disposto no caput produzirá efeitos até 31 de julho de 1999." PORTARIA Nº 30/99: "Art 2º Fica suspensa a autorização para utilização dos créditos já autorizados, até a data da publicação da presente, e constantes de Pedidos de Autorização – PAC, ficando os servidores responsáveis pelas Agências Fazendárias impedidos de deferir qualquer Pedido de Utilização de Crédito – PUC. § 1º A suspensão prevista no caput não alcança os créditos autorizados em Pedidos de Autorização – PAC, quando originários de documentos fiscais expedidos pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. § 2º Os disposto no caput produzirá efeitos até 30 de junho de 1999." Art.3º Os Pedidos de Autorização de Crédito, já protocolizados, cujo deferimento estava antes subordinado às Agências Fazendárias, inclusive aqueles de interesse Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, deverão ser remetidos à Coordenadoria de Fiscalização. Art.4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de abril de 1999." PORTARIA Nº 17/99: "Art.2º Fica suspensa a autorização para utilização dos créditos já autorizados, até a data da publicação da presente, e constantes de Pedidos de Autorização - PAC, ficando os servidores responsáveis pelas Agências Fazendárias impedidos de definir qualquer Pedido de Utilização de Crédito - PUC. Art. 3º Produz efeitos até 30 de junho de 1999."
Parágrafo único O disposto nesta Portaria aplica-se também aos contribuintes com direito a crédito do ICMS e que se encontram impossibilitados de compensação em conta gráfica, em virtude de exercerem atividades cujas operações estejam sujeitas a recolhimento do imposto a cada saída de mercadoria. (Acrescentado pela Port. nº 081/02) Art. 2º Ficam instituídos os seguintes documentos, cujos modelos com esta se aprova: I - "Pedido de autorização de Crédito - PAC", correspondente ao Anexo I; II - "Pedido de utilização de Crédito - PUC", correspondente ao Anexo II. § 1º O Pedido de Autorização de Crédito - PAC será utilizado para solicitação do crédito, e compor-se-á de 04 (quatro) vias, instruindo o processo de solicitação de que trata o artigo 5º, a ser protocolizado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do requerente e, no caso de deferimento do pedido, as suas vias terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao contribuinte; II - a segunda via permanecerá no processo; III - a terceira via ficará arquivada na Gerência de Créditos e Apoio à Fiscalização - GECAF da Coordenadoria de Fiscalização; IV - a quarta via será encaminhada à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, para futura e eventual autorização de uso do crédito. § 2º O Pedido de Utilização de Crédito - PUC, a ser preenchido quando da solicitação do uso efetivo de crédito previamente autorizado, compor-se-á de 05 (cinco) vias que, após o ato concessório, terão a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará as mercadorias até o seu destino final; II - a segunda via será encaminhada à GECAF através da Agência Fazendária; III - a terceira via será retida pela primeira Unidade Operativa de Fiscalização por onde transitar a mercadoria, quando se tratar de operação interna, ou pela Unidade Operativa de Fiscalização de divisa do Estado, em se tratando de operação interestadual, sendo posteriormente encaminhada à GECAF através da Gerência Executiva de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GETRANS; IV - a quarta via permanecerá no arquivo da Agência Fazendária; V - a quinta via será entregue ao contribuinte. § 3º Os documentos instituídos por este artigo, poderão ser impressos no sentido vertical em formulário de 80 colunas, emitidos por computador, desde que respeitadas as disposições dos seus campos, suas proporções e respectivas informações. Art. 3º No preenchimento de qualquer dos documentos instituídos por esta Portaria, o interessado fará constar, nos campos próprios: I - seus dados cadastrais: nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF e CAE; II - a identificação dos documentos fiscais que instruem o processo, observando: a) quando da solicitação de autorização para aproveitamento de crédito, a discriminação do(s) documento(s) fiscal(is) e de arrecadação relativa(s) à(s) operação(ões) de entrada; b) quando da solicitação para utilização do crédito autorizado, a discriminação do(s) documento(s) fiscal(s) relativo(s) à(s) operação(ões) de saída; III - o local, data e assinatura do responsável. Art. 4º Ao Agente Arrecadador-Chefe compete: I - zelar pela regularidade na formalização do(s) processo(s); II - verificar se os documentos apresentados correspondem aos exigidos nos artigos 5º ou 11 desta Portaria, conforme a modalidade da solicitação; III - confrontar, numerar e vistar o(s) documento(s) integrante(s) de cada processo; IV - protocolizar o processo, devolvendo ao contribuinte interessado, no ato, recibo que servir como prova de sua entrega; V - apor e controlar a numeração seqüencial dos documentos ora instituídos, reiniciando-se a seqüência a cada ano; VI - apor e controlar os valores transportados nos PUC; VII - apor nos Pedidos o código da sua Unidade Fazendária, seu nome e matrícula funcional no campo destinado à sua identificação; VIII - despachar ao Fiscal de Tributos Estaduais de plantão na Agência Fazendária, se houver, o processo de solicitação de autorização de crédito para análise, parecer e as providências estabelecidas no artigo 6º desta Portaria; IX - remeter o processo à GECAF, para que esta se manifeste; X - emitir DAR - Modelo 3, devendo constar em seu campo 32 o número do PUC de que se faz acompanhar; XI - fazer constar no PUC o número do DAR-3 que o acompanha. Art. 5º O processo de solicitação de autorização para aproveitamento de crédito deverá ser submetido a exame prévio do fisco, mediante petição do interessado dirigida ao Coordenador de Fiscalização, protocolizado obrigatoriamente na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, o qual conterá: I - requerimento conforme Anexo III desta Portaria; II - o Pedido de Autorização de Crédito - PAC, preenchido conforme o disposto no artigo 3º; III - primeira(s) via(s) do(s) documento(s) fiscal(is) e de arrecadação relativo(s) à(s) operação(ões) ou prestação(ões) que ensejou(aram) o crédito fiscal pleiteado; IV - fotocópias das páginas correspondentes aos lançamentos de entrada e saídas do livro Registro de Apuração do ICMS, referente ao mês imediatamente anterior ao pedido, bem como o Documento de Arrecadação - DAR, no caso de contribuinte obrigado a manter escrita fiscal; V - cópia dos documentos a que se refere o inciso III, para fins de cumprimento do artigo 13 desta Portaria.
VI - laudo técnico assinado por profissional legalmente habilitado demonstrando a quantidade diária e mensal de combustível utilizado por cada equipamento no setor produtivo de estabelecimento industrial ou rural, devendo este último ser complementado com a informação do consumo por hectare e totalizado por ciclo produtivo.(Acrescentado pela Port. nº 81/02) § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos IV e IX do artigo 7º, cada processo deverá conter somente Notas Fiscais referentes a um determinado mês-calendário. § 3º No caso de indeferimento da solicitação de autorização de crédito, os documentos fiscais, de que trata o inciso III do caput deste artigo serão devolvidos ao contribuinte, mediante recibo, quando da comunicação dessa decisão.
§ 4º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso III, desde que devidamente justificado e a critério do fisco, a via original do documento poderá ser substituída por fotocópia autenticada pelo Gerente da Agência Fazendária responsável pela emissão do mesmo. (Acrescentado pela Port. nº 81/02)
§ 5º Os pedidos de autorização de crédito referentes a aquisições do ativo permanente deverão ser apresentados em pedido apartado. (Acrescentado pela Port. nº 81/02)
§ 6º Na hipótese do inciso VI, tratando-se de estabelecimento rural, deverá também ser anexado um demonstrativo constando a(s) área(s) plantada(s) por tipo de cultura e a produtividade alcançada ou prevista para a(s) mesma(s). (Acrescentado pela Port. nº 81/02) § 7° No caso de não emissão do DAR-1/AUT para exigência do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido, será observado o procedimento preconizado nos §§ 7° a 11 do artigo 7°. (Acrescentado o § 7º pela Port. nº 039/04). VII – cópia do DAR-1/AUT relativo ao recolhimento do ICMS Garantido Integral ou do ICMS Garantido correspondente à respectiva Nota Fiscal, quando o crédito pleiteado se referir a entrada de mercadoria ou bem adquirido em operação interestadual. (Acrescentado pela Port. nº 039/04). Art. 6º Ao Fiscal de Tributos Estaduais de plantão na Agência Fazendária incumbe examinar se estão presentes todos os documentos exigidos no artigo 5º, sua procedência e normalidade junto ao Sistema de arrecadação, quando se tratar de documentos emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, bem como a separação dos documentos conforme disposto no artigo subseqüente, emitindo parecer quanto à autorização ou não do crédito. § 1º Se no exame de que trata o caput for verificada a existência de débito lançado e não recolhido, será feita autuação fiscal previamente à autorização do crédito. § 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, nas Agências Fazendárias que não dispuserem de plantão Fiscal, a análise prevista no caput ficará a cargo do Agente Arrecadador-Chefe. Art. 7º A autorização de aproveitamento de crédito é atribuição do Coordenador de Fiscalização, que poderá deferi-la, de plano, quando o processo, previamente analisado na forma do artigo anterior, estiver instruído com documentos fiscais oriundo de: (Redação dada ao artigo pela Portaria nº 102/99)
e) na hipótese do inciso I, o pedido somente será deferido após confirmado o efetivo ingresso do imposto consignado no Documento de Arrecadação no Sistema de Arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela Portaria nº 065/03) § 3º O disposto no caput aplica-se ainda ao aproveitamento de crédito decorrente da entrada dos insumos utilizados no processo produtivo por estabelecimentos detentores do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, bem como daqueles resultantes da utilização do aludido incentivo fiscal, desde que esteja o processo instruído com os documentos fiscais comprobatórios da apuração do montante do valor incentivado no período. (Acrescentado pela Portaria nº 110/99) § 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o deferimento poderá ser efetuado de plano pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do requerente.(Acrescentado pela Portaria nº 110/99)
§ 5º Na hipótese prevista no inciso IV, sem prejuízo do disposto no artigo 5º, o pedido de aproveitamento do crédito deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Acrescentado pela Portaria nº 81/02)
I – Autorização de Venda – A.V.E., emitido pela Bolsa de Cereais e Mercadorias do Estado de Mato Grosso;
II – original do espelho da operação emitido pelo Banco do Brasil, contendo o número da A.V.E.;
III – comprovante de recolhimento para a CONAB, devidamente autenticado, contendo o número da A.V.E.
§ 6° Fica vedado o deferimento, de plano, mencionado no caput e no § 1°, quando, na hipótese do inciso I, o pedido estiver instruído com documentos fiscais de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, porém dos documentos de arrecadação correspondentes não constar valor do ICMS a recolher. (Acrescentado pela Portaria nº 065/03).