Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:203
Complemento:/2021
Publicação:11/19/2021
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 116/21, que autoriza o Estado do Tocantins a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos Tributários
Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 203, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 19.11.2021, Seção 1, p. 82, pelo Despacho 80/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 07.12.2021, Seção 1, p. 42, pelo Ato Declaratório 34/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 341ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 116, de 08 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira O Estado do Tocantins fica autorizado a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2021, com redução de penalidades e acréscimos legais.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 27 de julho de 2021.