Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5990/2005
06/23/2005
06/23/2005
6
23/06/2005
23/06/2005

Ementa:Dispõe sobre procedimentos de fiscalização a serem observados pelas empresas, nos casos de utilização de veículo automotor com tanque suplementar para transportar mercadorias no território matogrossense, e dá outras providências.
Assunto:Transporte de mercadorias
Veículo Automotor/Tanque Suplementar
Regime Especial de Fiscalização
Alterou/Revogou:DocLink para 6495 - Alterou o Decreto 6.495/2005
Alterado por/Revogado por:DocLink para 6153 - Alterado pelo Decreto 6.153/2005
DocLink para 6676 - Alterado pelo Decreto 6.676/2005
DocLink para 6991 - Alterado pelo Decreto 6.991/2006
DocLink para 511 - Alterado pelo Decreto 511/2007
DocLink para 2677 - Alterado pelo Decreto 2.677/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.990 DE 23 DE JUNHO DE 2005.
. Consolidado até o Decreto 2.677/2014.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere no artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Título VIII do Livro I, Parte Geral, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada ao preâmbulo, 1º motivação, pelo Dec. 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Considerado que a manutenção de benefícios fiscais e/ou regimes especiais de recolhimento é condicionada a respectiva regularidade no cumprimento das obrigações acessórias, em observância ao ditames da legislação tributária, sob pena de infrigência ao princípio constitucional da igualdade;

Considerando que a concessão e manutenção de benefícios, bem como regimes especiais de recolhimento às empresas, concomitante à utilização de veículos com tanques suplementares resultam imediato prejuízo ao Erário,

D E C R E T A :

Art. 1° Ficam submetidos à medida de apuração e fiscalização diária, nos termos do artigo 915 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, os contribuintes do ICMS, alcançados ou não por tratamentos diferenciados para recolhimento do imposto ou detentores de qualquer benefício fiscal, que utilizarem, no transporte de mercadorias, veículos equipados com tanque suplementar em desacordo com as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. (Nova redação dada ao caput do art. 1º pelo Dec. 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se regular o veículo equipado com tanque suplementar, instalado em conformidade com a quantidade e volume informados no respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

§ 2º Uma vez verificado o transporte de mercadoria em veículo equipado com tanque suplementar, em desconformidade com as normas do CONTRAN, serão aplicadas as disposições deste Decreto tanto ao prestador de serviços de transporte quanto ao remetente da mercadoria.

§ 3º O disposto neste Decreto alcança, igualmente:
I – o destinatário das mercadorias, estabelecido no território mato-grossense, quando a respectiva aquisição for realizada com cláusula FOB.
II – o prestador de serviço de transporte que contratou veículo de terceiros nas condições mencionadas no caput, ou, ainda, que promoveu a subcontratação da prestação do serviço. Art. 2º Os contribuintes submetidos à medida de que trata o artigo anterior, que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher o tributo e demais consectários legais no primeiro Posto Fiscal, localizado em território mato-grossense, por onde as mesmas transitarem. (efeitos a partir de 1º de julho de 2007); (Nova redação dada pelo Dec. 511/07, efeitos a partir de 1º/08/07)

Parágrafo único Sem prejuízo do recolhimento antecipado previsto no caput, os contribuintes enquadrados na medida prevista no artigo anterior, ficará, também, impedido de usufruir de qualquer benefício fiscal, de natureza subjetiva ou relativo à respectiva operação ou prestação de serviço. (Acrescentado pelo Dec. 511/07, efeitos a partir de 1º/08/07) Art. 3º Fica a SEFAZ/MT autorizada a fixar normas e atos suplementares, necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos artigos 1º e 2º, a partir de 1º de março de 2006, revogando-se então as disposições em contrário. (Nova redação dada pelo Dec. 6.991/06) Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2005 184º da Independência e 117º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda