Texto:
I - nas vendas destinadas à implementação de projetos que consultem ao interesse nacional, resultantes de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros ou de acordos de participação homologados pela CACEX do Banco do Brasil S.A., ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando sejam efetuadas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira; (Nova redação ao inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICM 11/81, efeitos a partir de 16.11.81).
I - nas vendas destinadas à implementação de projetos que consultem ao interesse nacional, resultantes de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros ou de acordos de participação homologados pela CACEX do Banco do Brasil S.A., ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando sejam efetuadas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, ou advindas de financiamentos de Programas de agências governamentais de crédito ou ainda provenientes de recursos próprios do investidor quando resultante de lucros não distribuídos, chamada de capital ou incorporação das reservas voluntárias;
§ 1º Revogado. (Revogado o § 1º a partir de 16.11.81 pelo Conv. ICM 11/81.)
Redação Original, Efeitos até 15/11/81
§ 1º Nos casos de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., ou pelo Conselho de Política Aduaneira, serão dispensados os requisitos de origem de recursos previstos nesta cláusula, desde que a participação de fornecedores nacionais seja igual ou superior aos percentuais mínimos fixados em ato do Ministro da Fazenda, de que trata o parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974.
§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às matérias-primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos objeto de saídas de que cuida esta cláusula.
§ 4º O subfornecimento de máquinas e equipamentos constituirá operação amparada pelos incentivos previstos nesta cláusula, quando houver, da parte do fornecedor habilitado, apenas a intermediação no negócio, por motivos técnicos, de conjuntura e/ou de ordem operacional, e o montante dos fornecimentos estiver compreendido dentro dos limites financeiros específicos aprovados em ato do Ministro da Fazenda, em cada caso. (Acrescido o § 4º pelo Conv. ICM 23/75, efeitos a partir de 09.07.74.)
Cláusula segunda Revogada (Revogada a cláusula segunda pelo Conv. ICM 01/79,, efeitos a partir de 22.01.79.)
Cláusula segunda Os Estados signatários acordam em conceder o crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, instituído pelo Convênio AE-1/70, celebrado em 15 de janeiro de 1970, às operações previstas na cláusula primeira, quando tiverem sido objeto de extensão dos incentivos fiscais à exportação na área do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Cláusula terceira A fruição dos benefícios de que trata este convênio é condicionada à comunicação prévia do titular do empreendimento à Secretaria de Fazenda do Estado onde se situem os fornecedores, instruída com a prova da obtenção dos incentivos previstos no Decreto-lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974, alterado pelo Decreto-lei nº 1.398, de 20 de março de 1975.
Cláusula quarta Os benefícios fiscais de que trata este convênio, com exceção do disposto no inciso I, "in fine", da cláusula primeira, aplicam-se às operações enquadradas, por ato do Ministro da Fazenda, no disposto no artigo 1º, e seu parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 1.335/74, a partir de 9 de julho de 1974.
Brasília, DF, 15 de abril de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.