Texto:
considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 600-2, que questionava a validade do artigo 3º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, para declarar constitucional o referido dispositivo, resolvem celebrar o seguinte
“b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.”
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.