Texto: PROTOCOLO ICMS 28/93 . Alterado pelo Protocolo ICMS nº 23/03. . Revogado pelo Prot/ICMS 01/2023.
Parágrafo único. O banco recebedor deverá repassar os recursos ao tesouro do Estado destinatário no quarto dia útil após a data da arrecadação. Cláusula quinta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade Federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula quarta, listagem, emitida por processamento de dados, acompanhada de cópia da respectiva GNR, contendo as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual no CGC, dos estabelecimentos emitentes e destinatários; II - número de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de destino, como sujeito passivo por substituição; III - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal; IV - valores totais das mercadorias; V - valor da operação; VI - valor do IPI e ICMS relativos à operação; VII - valores de despesas acessórias; VIII - valor da base de cálculo do imposto retido; IX - valor do imposto retido; X - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º Na elaboração da listagem serão observados: 1. ordem crescente do CEP, com espacejamento maior na mudança do CEP; 2. ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP; 3. ordem crescente do número na nota fiscal dentro de cada CGC.
§ 2º A listagem referida no caput poderá ser emitida por qualquer meio, caso o contribuinte não utilize processamento de dados. Cláusula sexta Constitui crédito tributário da unidade Federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados. Cláusula sétima O estabelecimento que efetuar a retenção, indicará na respectiva nota fiscal, além dos requisitos exigidos, os valores do imposto retido, da sua base de cálculo, bem como o devido na respectiva operação, e o número da inscrição de que trata a cláusula décima.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implica exigência do imposto na forma que dispuser a legislação do Estado destinatário. Cláusula oitava As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de nota fiscal de subsérie distinta, ou específica, neste caso se emitida pelo sistema eletrônico de processamento de dados. Cláusula nona A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se à do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Parágrafo único. No caso de não cumprimento das normas ou retenção estabelecidas neste Protocolo, o responsável ficará sujeito às regras da legislação tributária do Estado destinatário. Cláusula décima A unidade Federada de destino atribuirá ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e Código de Atividade Econômica no seu cadastro de contribuinte.
§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças de destino: 1. cópia do instrumento constitutivo da empresa; 2. cópia do documento de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação, inclusive na nota fiscal relativa às operações interestaduais realizadas. Cláusula décima primeira Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, a unidade da Federação destinatária poderá suspender a aplicação deste Protocolo, enquanto perdurar a inadimplência. Cláusula décima segunda Os contribuintes cumprirão as exigências previstas na cláusula décima, no prazo e na forma fixados pela legislação do Estado de Rondônia. Cláusula décima terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1993. Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.