Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:23
Complemento:/2003
Publicação:10/15/2003
Ementa:Altera o Protocolo ICMS nº 28, de 10 de setembro de 1993, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com farinha de trigo, aves abatidas, carne bovina e óleos comestíveis.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Diversos - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 23/03
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto Nº 2.634/04.
. Ver Protocolo nº 07/04.

Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rondônia, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças e Receita e Controle, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS nº 28, de 10 setembro de 1993:

I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias abaixo enumeradas, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários deste Protocolo com destino ao estado de Rondônia, fica atribuída ao estabelecimento industrial, atacadista ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo à operação subseqüente, realizada por qualquer estabelecimento:
I - farinha de trigo;
II - misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, classificadas na posição 1901.20 da NCM/SH;
III - aves abatidas;
IV - carne bovina;
V - carne suína; e
VI - óleos comestíveis.”;

II – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira No caso de não haver preço máximo de venda a varejo, fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado da seguinte maneira:
I - ao preço de venda do estabelecimento remetente serão acrescidos as despesas de frete e/ou carreto, IPI, seguro e outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;
II - para fins de cálculo do ICMS a ser retido, deverão ser considerados, também, os percentuais de agregação fornecidos pelo estado de Rondônia, que os comunicará aos demais signatários por meio de um Ato COTEPE.”.

Cláusula segunda Ficam convalidados os atos praticados pelo estado de Rondônia até a entrada em vigor deste Protocolo.

Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003