Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1871/89
09/18/1989
09/18/1989
2
18/09/89
18/09/89*

Ementa:Dispõe sobre substituição tributária pelo pagamento do ICMS devido nas subsequentes operações com produtos derivados de petróleo e demais lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e dá outras providências.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1837 - Revogado pelo Decreto 1.837/2009
Observações:*Ressalva prevista no art. 19 deste Decreto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.871 DE 18 DE SETEMBRO DE 1989


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, III da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, § 3º, 30, inciso II e 49 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, nos Convênios ICMS 10/89, 29/89, 49/89, 65/89, 94/89 e SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 014/89.

D E C R E T A :

Artigo 1º - Fica atribuída às empresas distribuidoras de derivados de petróleo, e dos demais lubrificantes e combustíveis, líquidos e gasosos, na condição de contribuinte substituto, quando promoverem a saída desses produtos com destino a estabelecimento revendedor varejista localizado no território do Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes operações até o consumidor final (Convênio ICMS 10/89 e 29/89).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às empresas distribuidoras localizadas em outro Estado, observado o disposto no artigo 6º.

§ 2º - O regime de substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre contribuintes substitutos.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída do produto para o estabelecimento varejista.

Artigo 2º - O imposto devido por substituição tributária, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no artigo 5º, deduzido o imposto que incidir na operação do próprio estabelecimento remetente, quando devido.

Artigo 3º - O recolhimento do imposto devido por substituição tributária será efetuado separadamente daquele devido pela operação do próprio estabelecimento, nos prazos e forma estabelecidos em ato baixado pela Secretaria de Fazenda.

Artigo 4º - Na entrada dos produtos neste Estado, sem destinatário certo ou destinados a estabelecimento não distribuidor, remetidos por estabelecimento que não seja credenciado nos termos do artigo 6º, o imposto devido nas subseqüentes operações internas será antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, na forma estabelecida no artigo 2º.

Artigo 5º - A base de cálculo, para efeito de substituição tributária, será o preço máximo para a operação de venda a consumidor final fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP - ou outro órgão federal competente.

§ 1º - Tratando-se de gás liquefeito de petróleo GLP - a base de cálculo será o preço fixado ou praticado para entrega automática do produto ao consumidor final.

§ 2º - Nas operações em que não haja preço máximo fixado pelo órgão federal competente, a base de cálculo será o preço da venda praticado pela empresa distribuidora, nele incluídos os valores correspondentes ao IPI, se incidente na operação, fretes e carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) (Convênio ICMS 65/89).

§ 3º - Não integra a base de cálculo, o montante do Imposto sobre vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, de competência municipal.

Artigo 6º - As empresas distribuidoras localizadas em outro Estado, para efeito de retenção do imposto, deverão obter credenciamento junto a Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso.

§ 1º - Para fins deste artigo, as empresas deverão:

I - firmar acordo específico com a Secretaria da Fazenda;

II - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

III - encaminhar à Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos:

a) - cópia atualizado do instrumento relativo à constituição legal da empresa;

b) - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC);

c) - Ficha de Inscrição Cadastral, em 04 (quatro) vias, devidamente preenchida em formulário fornecido pela Secretaria de Fazenda;

d) - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem.

§ 2º - Os estabelecimentos credenciados nos termos deste artigo, deverão adotar o Código de Atividade Econômica que lhes for atribuído pela Secretaria da Fazenda deste Estado.

§ 3º - Deferido o pedido de credenciamento, a Secretaria de Fazenda do Estado, comunicará o fato aos setores interessados, para as devidas providências.

Artigo 7º - O contribuinte substituto, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação estadual, deverá :

I – emitir Nota Fiscal de subsérie distinta, para as operações com retenção do imposto, onde fará constar, além do valor da base de cálculo e do imposto devido na operação própria, os valores relativos à base de cálculo para retenção e ao imposto retido, cujas indicações poderão ser impressas ou apostas mediante carimbo com as seguintes dizeres :

II – escriturar, na coluna destinada a “OBSERVAÇÕES” do Livro Registro de Saídas, sob o título “Substituição Tributária”, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido, na mesma linha utilizada para o lançamento normal das Notas Fiscais.

III – transcrever os valores relativos ao imposto retido no período e correspondente base de cálculo, no campo destinado a “OBSERVAÇÕES” do Livro de Registro de Apuração do ICMS, com a seguinte expressão :

IV – encaminhar mensalmente até o 10º (décimo) dia do primeiro mês subsequente à saída do produto, à Secretaria da Fazenda do Estado, o “Demonstrativo das Operações com Substituição Tributária, Derivados Petróleo/Demais Combustíveis Lubrificantes”, anexo I, quando se tratar de distribuidora localizada neste Estado, que conterá, englobadamente, por Município, a base de cálculo e o imposto devido pela operação própria e por substituição tributária.

V – preencher mensalmente, o “Demonstrativo das Operações com Substituição Tributária, Derivados do Petróleo e Demais Combustíveis e Lubrificantes” anexo II, quando se tratar de estabelecimento situado em outro Estado, em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:

a) – 1ª e 2ª vias remetidas à Secretaria da Fazenda do Estado, até o 10º (décimo) dia do primeiro mês subsequente ao da saída do produto;

b) – 3ª via será arquivada e mantida no estabelecimento.

VI – fazer constar nos documentos fiscais, o número de Inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, quando se tratar de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação.

Artigo 8º - Na hipótese de devolução de mercadorias cujo imposto tenha sido retido, o contribuinte substituto deverá :

I – lançar a Nota Fiscal referente à devolução no Livro Registro de Entradas, com crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída ;

II – lançar o valor do imposto retido, relativo à devolução, na coluna “ OBSERVAÇÕES ” do Livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento anterior ;

III – apurar, no final de cada mês, o total do imposto retido a que se refere o inciso anterior, para deduzi-lo do total retido e constante da coluna “OBSERVAÇÕES” do Livro de Registro de Saídas.

Artigo 9º - O estabelecimento varejista que receber mercadoria com imposto retido, deverá adotar os seguintes procedimentos :

I – escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecimento, no Livro Registro de Entradas, utilizando a coluna “ Outras Operações sem Crédito de Imposto “;

II – por ocasião da saída dos produtos, emitir Nota Fiscal de subsérie distinta, para as operações sujeitas à substituição tributária, sem destaque do ICMS, com a observação de que o imposto foi pago na origem, sobre o preço de venda a varejo;

III – escriturar a Nota Fiscal relativa à saída, no Livro Registro de Saídas, utilizando a coluna “Outras-Operações” sem Débito de Imposto “.

Artigo 10 – Na hipótese de devolução de mercadorias o contribuinte substituído deverá emitir Nota Fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da Nota Fiscal originária, assim como as razões da devolução.

Artigo 11 – Até 31 de dezembro de 1.989, os contribuintes que operem com combustíveis líquidos e gasosos poderão utilizar os documentos já confeccionados e atualmente em uso, devendo fazer constar nos mesmos, as indicações relativas a base de cálculo do ICMS, a alíquota aplicável e o destaque do imposto quando devido, além das demais indicações previstas neste Decreto, quando for o caso (Convênio SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 14/89).

Parágrafo único – Para usufruir da faculdade prevista neste artigo, o contribuinte deverá declarar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os estoques de documentos existentes em 01 de março de 1.989, em relação a cada um de seus estabelecimentos.

Artigo 12 – Fica reduzida, até 30 de outubro de 1989, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos a seguir arrolados, obedecidos os seguintes percentuais de redução (Convênios ICMS 49/89 e 94/89) :

I – óleo diesel ..... 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento);

II – gasolina e querosene de aviação ..... 41,17% (quarenta e hum inteiros e dezessete centésimos por cento);

III – gás liquefeito de petróleo, de nafta para geração de gás e de gás de nafta ..... 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento).

Artigo 13 – Ficam isentas do imposto, até 31 de dezembro de 1.989, as saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo – CNP – (Convênio ICMS 29/89)

Artigo 14 – O regime da substituição tributária não exclui a responsabilidade do revendedor varejista pelo pagamento do imposto devido na saída dos produtos de seu estabelecimento, quando receber mercadorias sem imposto retido.

Artigo 15 – Havendo acréscimo do valor que serviu de base de cálculo para retenção do imposto, o adquirente deverá recolher o imposto referente à diferença.

Artigo 16 – O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação estadual, sem prejuízo do recolhimento do imposto retido, da atualização monetária e juros de mora incidentes.

Artigo 17 – As referências a outros Estado contidas neste Decreto devem ser entendidas como feitas também ao Distrito Federal.

Artigo 18 – Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a editar normas complementares a este Decreto.

Artigo 19 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto os dispositivos decorrentes de Convênios que entram em vigor na data de sua ratificação nacional.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, MT, 18 de Setembro de 1.989, 168º da Independência e 101º da República.

CARLOS GOMES BEZERRA
GOVERNADOR DO ESTADO

FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
NOME DO REMETENTE: ....................................
INSC. ESTADUAL (MT): .......................................
ENDERENÇO: ......................................................
CIDADE: .................................................................
PERÍODO DE REF. MÊS:........... ANO: ..............
DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIB. - DERIVADOS DE PETRÓLEO E DEAMIS COMBUST. E LUBRIF.
N O T A F I S C A L
S U B S T I T U I Ç Ã O T R I B U T Á R I A
MUNICÍPIO/DESTINATÁRIO
BASE DE CÁLCULO
ICMS
BASE DE CÁLCULO
ICMS
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ANEXO - I DECRETO Nº 1.871 / 89

ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NOME DO REMETENTE : ...................................................
INSC. ERSTADUAL (MT) : .................................................
ENDEREÇO : ........................................................................
CIDADE: ................................................ MT .......................
PERÍODO DE REF. MÊS : ...................... ANO: .................
DEMOSTRATIVO DAS OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DERIVADOS DE PETRÓLEO E DEMAIS COMBUST. E LUBRIF.
DESTINATÁRIO
N O T A F I S C A L
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
INSCRIÇÃO/MT
MUNICÍPIO
NÚMERO
DATA
BASE DE CÁLCULO
ICMS
BASE DE CÁLCULO
ICMS
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T O T A L
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Anexo II - Decreto Nº 1.871 /89