Texto: CONVÊNIO ARRECADAÇÃO 01/98 . Consolidado até o Convênio Arrecadação 1/16. . Aprovado pelo Decreto nº 09/99. . Alterado pelos Convênios Arrecadação 01/99, 01/10, 01/16 . Ver Ato COTEPE/ICMS 12/01.
§ 1º Ao contrato mencionado nesta cláusula aplicar-se-ão os procedimentos consignados neste convênio, observados o Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento Tributos Estaduais - GNRE, Anexo I, bem como a legislação específica. (Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. Arrecadação 01/16)
§ 3º Ficam os Estados do Espírito Santo e Mato Grosso autorizados a determinar que a arrecadação dos tributos devidos ao Estado será efetuada exclusivamente por meio de documento de arrecadação estadual próprio. (Acrescentado pelo Conv. Arrecadação 01/10) Cláusula segunda O contrato previsto na cláusula anterior somente será celebrado após a homologação do sistema do agente arrecadador, que será obtida mediante realização de "teste-piloto", de acordo com as normas contidas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE, Anexo I. (Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. Arrecadação 01/16)
§ 2º Os recursos arrecadados na fase do “teste-piloto” deverão estar em disponibilidade na conta movimento das Secretarias no prazo determinado pela unidade federada no Termo de Compromisso previsto no parágrafo anterior, sujeitando-se o agente arrecadador que descumprir este prazo às penalidades previstas na cláusula nona deste convênio. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. Arrecadação 01/16)
§ 7º Alternativamente, a critério de cada unidade federada, a homologação do sistema do agente arrecadador prevista no caput poderá ser efetivada por meio de simulações no ambiente de homologação, previamente acordadas entre a unidade federada e o banco arrecadador, hipótese em que fica dispensada a assinatura do termo de compromisso prevista no § 1º. (Acrescentado pelo Conv. Arrecadação 01/16)
§ 8º Durante a execução das simulações previstas no § 7º não deverá ocorrer efetiva arrecadação e movimentação financeira. (Acrescentado pelo Conv. Arrecadação 01/16) Cláusula terceira A homologação do sistema do agente arrecadador, previsto na cláusula anterior, ocorrerá quando este obtiver a condição de “Arquivo Aceito”, em 10 (dez) remessas consecutivas ou 20 (vinte) alternadas, desde que a arrecadação dos dias 9 (nove) e 15 (quinze) esteja contida nessas remessas.
Parágrafo único A remessa será considerada aceita quando o procedimento de validação e auditoria não detectar qualquer inconsistência em relação ao conteúdo ou à especificação técnica do arquivo, nos termos do Manual de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Tributos Estaduais — GNRE, ou conforme definido no padrão FEBRABAN para código de barras (Nova redação dada pelo Conv. 1/99)
Parágrafo único Nenhum documento, sob qualquer alegação, poderá ser excluído dos registros a serem transmitidos à UF favorecida. Cláusula nona Pelo não cumprimento do prazo determinado na cláusula oitava o agente arrecadador infrator responderá, além da atualização monetária, calculada através do índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, à multa de 2% (dois por cento) ou 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, o que for maior, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
Parágrafo único O recolhimento dos valores das penalidades previstas nesta cláusula será efetuado pelo agente arrecadador na forma determinada na legislação da UF favorecida. Cláusula décima A liquidação dos cheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos por meio de GNRE, se aceitos por agente arrecadador, será de inteira responsabilidade deste. Cláusula décima primeira Na hipótese de repasse financeiro em valor superior ao da efetiva arrecadação, o agente arrecadador deverá formalizar o pedido de restituição. Cláusula décima segunda Poderá ser estabelecido entre as partes contratantes que o processamento do repasse financeiro e das informações seja centralizado em órgão representativo dos agentes arrecadadores, hipótese em que este será responsável solidário perante as Secretarias de Estado, passando a representar seus filiados nos assuntos ligados à arrecadação. Cláusula décima terceira Continuam em vigor as normas do Convênio de Arrecadação de Tributos Estaduais por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, de 22 de agosto de 1989, para os bancos comerciais estaduais, até que os mesmos iniciem o teste-piloto. (Nova redação dada pelo Conv. 1/99)