Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:12
Complemento:/2001
Publicação:06/30/2001
Ementa:Apresenta o modelo de Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais GNRE mencionado no Convênio Arrecadação 01/98 de 19.06.98.
Assunto:GNRE


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

ATO COTEPE/ICMS Nº 12, DE 8 DE ABRIL DE 2001.

O Secretário - Executivo da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), no uso da atribuição que confere o inciso XIII do art. 12 do Regimento Interno dessa Comissão, torna público que a COTEPE/ICMS, na sua 98ª reunião ordinária realizada no período de 06 a 08.10.99, aprovou o seguinte modelo de Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, mencionado no Convênio Arrecadação 01/98, de 16 de junho de 1998, e disponível no site: www.fazenda.gov.br/confaz/publicações.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA




Aos _________ dias do mês de ___________ do ano de mil novecentos e noventa e nove, de um lado, na qualidade de contratante, o (UF) ., por intermédio da Secretaria de ___________________ inscrita no CGC/MF sob nº ____________________, neste ato representada pelo Sr(a)., Secretário de Estado do (a) , a seguir denominada simplesmente SEFAZ, e, de outro lado, na qualidade de contratado (a),________, com sede em __________, endereço _____________________________ inscrita no CGC/MF sob nº _____________________ que ora passa a integrar a Rede Arrecadadora de Tributos Estaduais, doravante denominado (a) simplesmente AGENTE ARRECADADOR, neste ato representada pelo Sr(a). ___________________________________________________ função/cargo, nacionalidade estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade nº ____________ expedida pelo ___________ inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF/MF nº ________________,.residente e domiciliado na cidade de __________________,e pelo Sr(a), _____________________, função/cargo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade nº ____________, expedida pelo ____________, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF nº, residente e domiciliado na cidade de ____________ de conformidade com o disposto no Estatuto Social registrado na Junta Comercial do (UF) sob nº ________________ têm entre si justo e avençado e celebram o presente Contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e sua respectiva prestação de contas, com base no "caput" do artigo 25, combinado com o artigo 26 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e no Decreto (estadual), ficando as partes sujeitas às cláusulas e condições seguintes:

Do objeto

Cláusula primeira O presente Contrato tem por objeto a prestação dos serviços de arrecadação de tributos estaduais, por intermédio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e respectiva prestação de contas por meio magnético, por transmissão eletrônica de dados ou mediante a entrega física de documentos (papel) pelo AGENTE ARRECADADOR.

Da inexigibilidade de licitação

Cláusula segunda É inexigível a licitação para prestação dos serviços objeto deste Contrato, conforme prevê o caput do artigo 25 da Lei nº 8.666, de 1993 porquanto essa prestação está aberta à participação de todos aqueles que queiram torna-se integrantes da rede arrecadadora de tributos estaduais, desde que apresentem condições técnicas para tal, caracterizando-se, assim, a inviabilidade de competição reconhecida pelo Sr(a). Secretário da Fazenda em conclusão exarada no Processo Administrativo nº ____________

Do acompanhamento e da fiscalização da execução do contrato

Cláusula terceira Conforme os termos do artigo 67 da Lei nº 8.666, de 1993 e do artigo ___________ da Lei nº _________(estadual/distrital), compete à (autoridade competente) acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato para fazer cumprir os encargos e as obrigações da SEFAZ e do AGENTE ARRECADADOR, bem como mereciar recursos administrativos e atestar a realização dos serviços efetivamente prestados.

Das responsabilidades do agente arrecadador

Cláusula quarta São responsabilidades do AGENTE ARRECADADOR:
I - receber tributos estaduais, por meio da GNRE, desde que devidamente preenchida, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária;
II - autenticar originalmente as três vias da GNRE e devolver a segunda e terceira vias ao contribuinte ou emitir/disponibilizar a emissão dos correspondentes recibos comprobatórios, identificando a destinação das vias, no caso de pagamento por meio eletrônico;
III - manter as GNRE (em papel ou preservadas por outros meios legais) arquivadas por um período de cento e oitenta dias, ou efetuar a critério do (UF), o seu encaminhamento à SEFAZ, ordenadas por data de arrecadação;
IV - prestar contas das informações de arrecadação efetuada por meio da (INRE a critério do (UF):
a) por meio magnético, até ás 12:00 horas do quarto dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
b) por transmissão eletrônica de dados, até ás 12:00 horas do segundo dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
c) mediante a entrega física dos documentos, até ás 12:00 horas do quarto dia útil seguinte à data da arrecadação.
V - remeter as informações regularizadas até às 18:00 horas do segundo dia útil seguinte ao retorno da remessa rejeitada;
VI - prestar as informações concernentes às GNRE recebidas, no prazo máximo de trinta dias contados da data da ciência da solicitação;
VII - certificar a legitimidade da autenticação aposta na GNRE, no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período, caso haja necessidade, contados da data da ciência da solicitação, pelo período de cinco anos, ressalvadas as hipóteses em que haja notificação da SEFAZ ao AGENTE ARRECADADOR neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;

VIII - efetuar por meio do Documento de Repasse de Arrecadação - DRA e/ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de tributos estaduais, até às ___________________ horas do________________ dia útil seguinte ao da data da arrecadação;
IX - liquidar os cheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos por meio da GNRE, se aceitos pelo AGENTE ARRECADADOR;
X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do (UF), bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto deste Contrato, o que dependerá de prévia ciência das partes, por escrito;
XI - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de trinta dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agências;
XII - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando à quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XIV - disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações necessárias para a verificação dos procedimentos de arrecadação;
XV - manter as fitas-detalhe e os documentos de controle de depósitos de arrecadação (em papel ou preservados por outros meios legais) arquivados e disponíveis à SEFAZ por, no mínimo, dois anos, não se eximindo da obrigatoriedade de efetuar os repasses da arrecadação de tributos estaduais que venham a ser identificados como não realizados em tempo hábil, atualizados conforme disposto no inciso IV da Cláusula Sétima.
Parágrafo único E vedado ao AGENTE ARRECADADOR:
I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ;
II - estornar, cancelar ou debitar valores sem a autorização expressa da SEFAZ.

Das responsabilidades da SEFAZ

Cláusula quinta são responsabilidades da SEFAZ:
I - expedir normas e procedimentos de verificação controle da consistência das informações relativas à arrecadação dos tributos estaduais;
II - especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados;
III - estabelecer especificações técnicas para a captura e envia das informações, conforme o Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
IV - restituir ao AGENTE ARRECADADOR o valor repassado indevidamente, até o décimo-segundo dia útil, contados da data de recebimento da solicitação, após o qual será acrescido de atualização monetária, calculada com base no Índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários;
V - remunerar o AGENTE ARRECADADOR pelos serviços efetivamente prestados.

Da remuneração

Cláusula sexta Ressalvados os casos em que o “float” seja utilizado como remuneração total ou parcial pela prestação dos serviços, o AGENTE ARRECADADOR será remunerado, por unidade da GNRE, a critério da SEFAZ, da seguinte forma:
I - R$ 1,00 (um real) para recebimento da GNRE, com prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados;
II - R$ 1,20 (um real e vinte centavos) para recebimento de GNRE, com prestação de contas em papel (documento físico);
III - R$ 0,63 (sessenta e três centavos) para recebimento da GNRE por meio eletrônico (home/office banking ou internet), por débito automático e respectiva prestação de contas em meio magnético ou transmissão eletrônica de dados.
§ 1º A remuneração pela prestação do serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações previstas no inciso XII da Cláusula Quarta.

§ 2º A remuneração prevista nesta Cláusula será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ e deverá ser efetuada até o décimo segundo-dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviço prestados pelo AGENTE ARRECADADOR, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior.

§ 3º Quando houver divergência entre quantidades e/ou valores informados pelo AGENTE ARRECADADOR em relação ao apurado pela SEFAZ, prevalecerá a informação desta até que o AGENTE ARRECADADOR prove o contrário, caso em que a SEFAZ procederá ao acerto devido por ocasião do próximo pagamento, acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários.

§ 4º Os valores relativos á remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta corrente especifica indicada pelo AGENTE ARRECADADOR, podendo, a critério da SEFAZ, ser deduzidos os valores decorrentes de penalidades, não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.
§ 5º A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no § 2º desta Cláusula será acrescida de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários.

Das penalidades

Cláusula sétima O AGENTE ARRECADADOR sujeitar-se-á:
I - à multa de R$ 20,00 (vinte reais), por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações, estabelecidas nos incisos I, II e III da Cláusula Quarta;
II - à multa de R$ 100,00 (cem reais) ou R$ 0,10 (dez centavos) por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos IV e V da Cláusula Quarta;
III - à multa de R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos VI e VII da Cláusula Quarta, com acréscimo de cem por cento a cada solicitação anterior não atendida;
IV – à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributados e multa de dois por cento ou de trinta e três centésimos por cento ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso VIII da Cláusula Quarta;
V - à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do Parágrafo Único da Cláusula Quarta;
VI - à multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por documento de natureza fiscal-tributária adulterado pelo AGENTE ARRECADADOR,
VII - à multa de R$ 5,00 (cinco reais), por documento repetido, informado na remessa de dados;
VIII - à multa de R$ 10,00 (dez reais), por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original.
§ 1º O recolhimento dos valores das penalidades previstas nesta Cláusula será efetuado pelo AGENTE ARRECADADOR por meio de documento de arrecadação estadual ou na forma determinada na legislação do (UF), no prazo de até quinze dias úteis contados da ciência da notificação.
§ 2º O AGENTE ARRECADADOR poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até quinze dias úteis, contado da ciência da notificação.
§ 3º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o AGENTE ARRECADADOR terá o prazo de quinze dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 4º O recolhimento das penalidades previstas, efetuado fora do prazo, sujeitará o AGENTE ARRECADADOR à atualização monetária calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários.

Da rescisão do contrato

Cláusula oitava .O presente Contrato poderá ser rescindido na forma estabelecida no artigo 79, e se ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos artigos 77 e 78, todos da Lei nº 8.666, de 1993 e posteriores alterações, no que couber.
§ 1º Fica o presente Contrato rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos:
I - liquidação do AGENTE ARRECADADOR;
II - incapacidade ou desaparelhamento do AGENTE ARRECADADOR;
III - inidoneidade do AGENTE ARRECADADOR para contratar com a Administração Pública.
§ 2º Poderá, ainda, o Contrato ser rescindido de comum acordo entre as partes ou por conveniência administrativa da SEFAZ, sem indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de trinta dias.

Da previsão orçamentária

Cláusula nona A despesa com a execução do presente Contrato, para o exercício de está prevista na seguinte dotação orçamentária:

Parágrafo único. _____________________

Da vigência

Cláusula décima O presente Contrato terá vigência por doze meses, prorrogável por prazos iguais e sucessivos, até o limite de sessenta meses contados a partir de sua publicação no Diário Oficial do (UF).

Parágrafo único. Em função da assinatura deste contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis.

Das disposições finais

Cláusula décima primeira Na hipótese de repasse de valor a maior, o AGENTE ARRECADADOR formalizará à SEFAZ o pedido de restituição (ou outra forma a critério da SEFAZ).
Cláusula décima segunda Constitui obrigação do AGENTE ARRECADADOR, o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação do serviço, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente. de culpa ou dolo.
Cláusula décima terceira O presente Contrato pode ser modificado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993 e alterações posteriores, passando a fazer parte integrante deste Contrato vedada a alteração do objeto.
Cláusula décima quarta A cada período de doze meses, a contar da data de assinatura do presente Contrato, os valores a que se referem os incisos I, II e III da Cláusula Sexta poderão ser objeto de renegociação entre a SEFAZ e o AGENTE ARRECADADOR.
Cláusula décima quinta Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade do AGENTE ARRECADADOR, conforme definido na Legislação Tributária.
Cláusula décima sexta Para resolução dos casos omissos, serão utilizadas as normas regulamentadoras das atividades de prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais devidos ao (UF).

Da publicação e do registro

Cláusula décima sétima O presente Contrato será publicado sob a forma de extrato, na Imprensa Oficial do (UF), no prazo de (____) dias de sua assinatura.

Do foro competente

Cláusula décima oitava É do Foro da Comarca de _____________ (UF), a competência para dirimir todas as lides decorrentes do presente Contrato.

E, por estarem assim justas e contratadas. Em livre manifestação de vontade, as partes firmam o presente instrumento; em três vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas a seguir identificadas, que declaram conhecer todas as clausulas deste Contrato.


Cidade/UF____ de ____________ de _____


SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

AGENTE ARRECADADOR



Testemunhas:
1) ___________________________________
Nome:
CPF Nº
RG Nº

2)____________________________________
Nome:
CPF Nº
RG Nº

(Of. nº 66/2001)