Texto:
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:
1. fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, com parcela inicial equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do débito restante, até o dia 31 de outubro de 1996, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese.
2. não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos, até o início da vigência deste Convênio.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.