Texto: DECRETO Nº 2.771, DE 06 DE AGOSTO DE 1.990
§ 1º - O diferimento também se aplica às saídas dos produtos de distribuidor ou filial de estabelecimento fabricante, destinado a cooperativas ou revendedores varejistas, bem como nas transferências entre os referidos estabelecimentos quando do mesmo titular.
§ 2º - Em decorrência do diferimento fica suspenso o regime de substituição tributária, com a retenção antecipada do imposto, previsto para as operações com os produtos mencionados no inciso IV.” Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, MT, 06 de agosto de 1.990, 168º da Independência e 101º da República.