Texto: CONVÊNIO ICMS 19/96
Cláusula segunda Fica o Secretário da Fazenda do Estado do Acre autorizado a estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de março de 1996.