.Ratificação Nacional DOU de 16.11.81, pelo Ato COTEPE Nº 5/81.
·Revogado, a partir de 19.11.82, pelo Conv. ICM 20/82.
Dispõe sobre a isenção do ICM nas saídas de sementes fiscalizadas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 23 de outubro de 1981, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira São isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias as saídas, para o Território Nacional, de sementes fiscalizadas destinadas ao plantio, desde que produzidas sobre o controle de entidade fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n. 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às aquisições de produtos agrícolas, efetuadas por produtores de sementes de seus cooperantes, cujas saídas subseqüentes, como semente fiscalizada, não gerarem débito do imposto.
Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICM 38/75, de 10 de dezembro de 1975.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.
Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.