Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:38
Complemento:/75
Publicação:12/15/1975
Ementa:Dispõe sobre a isenção de sementes identificadas para o plantio.
Assunto:Sementes




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICM 38/75
. Ratificação nacional publicada no DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE/ICM 10/75.
. Revogado a partir de 1°.01.82 pelo Convênio ICM 13/81.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira São isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de sementes destinadas ao plantio, desde que promovidas por contribuintes registrados no Ministério da Agricultura, para o exercício de atividades de produção ou comercialização de sementes, e que sejam identificadas pelos órgãos competentes daquele Ministério ou das Secretarias de Agricultura dos Estados.

Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou o estorno do crédito, relativamente às entradas de produtos agrícolas identificados, nas saídas subseqüentes, como sementes.

Cláusula segunda Fica revogado o Convênio AE-6/71, de 5 de maio de 1971.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.

Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.