Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:136
Complemento:/2018
Publicação:11/29/2018
Ementa:Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com reboques e semirreboques.
Assunto:Redução de Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 136, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018
. Consolidado até o Conv. ICMS 34/2023.
· Publicado no DOU de 29.11.2018, Seção 1, p. 40, pelo Despacho 146/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 14.12.2018, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 31/18.
. Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023.
. Conv. ICMS 34/2023: Revigora a partir de 1º de janeiro de 2023 e prorroga até 30 de abril de 2024, as disposições contidas neste Convênio ICMS nº 136, de 28 de novembro de 2018. (Adesão de MT)
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 312ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de novembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas realizadas por estabelecimentos comerciais com outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias - cisternas classificadas no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8716.31.00, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária não inferior a 12% (doze por cento). (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 34/2023)

Parágrafo único. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, nas operações entre contribuintes, os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul poderão reduzir a base de cálculo do imposto dos produtos de que trata este convênio, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido no "caput" desta cláusula."; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 34/2023)


Cláusula segunda Os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 34/2023)
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.