Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
97
/92
11/19/1992
11/24/1992
5
24/11/92
1/10/93
Ementa:
Consolida as instruções referentes ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências.
Assunto:
Sistema de Arrecadação Estadual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Alterada pela
- Portaria Circular 16/93;
Alterada pela
- Portaria Circular 23/93;
Alterada pela
- Portaria Circular 35/93;
Alterada pela
- Portaria Circular 70/94;
Alterada pela
- Portaria Circular 73/95;
Alterada pela
- Portaria Circular 3/96;
Alterada pela
- Portaria 8/98;
REVOGADA pela
- Portaria 21/98.
Observações:
Revogadas especialmente, as Portarias Circular nº 08/79, 08/87, 054/89 e 086/89 não disponíveis no Sistema.
Ver Port. Circ. nº 070/94, Ver Port. Circ. nº 073/95, Ver Port. Circ. nº 003/96 e
Port. Circ. nº 114/92
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 97/92 - SEFAZ
Consolidada até Portaria Circular nº 8/98
Consolida as instruções referentes ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda
, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.610, de 29 de junho de 1992,
R E S O L V E:
Art. 1º
- Ficam consolidadas as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual, impondo-se aos órgãos a ele vinculados as disposições da presente Portaria Circular.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL
Art. 2º
- Integram o Sistema de Arrecadação Estadual:
I
- órgãos arrecadadores:
a) Exatorias Estaduais;
b) Postos Fiscais;
c) Estabelecimentos Bancários Credenciados;
II -
órgãos de controle:
a) Coordenadoria de Programação e Controle Financeiro;
b) Coordenadoria de Arrecadação;
c) Coordenadoria de Gerenciamento de Informática;
III -
órgão de processamento de dados - Coordenadoria de Gerenciamento de Informática.
Art. 3º
- Incumbe aos órgãos referidos no artigo anterior a observância dos procedimentos constantes do Manual de Procedimentos do Sistema de Arrecadação Estadual a ser editado pela SEFAZ e das Tabelas de Códigos de Arrecadação de receita Estadual e de órgãos de Arrecadação.
Parágrafo único - Cabe ainda aos órgãos enumerados no Art. 2§ cumprir as instruções baixadas pela Coordenadoria Geral de Administração Financeira.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ARRECADADORES
Art. 4º
- A rede arrecadadora, responsável pela arrecadação das receitas estaduais, compõe-se da rede própria e da rede bancária.
SEÇÃO I
Da Rede Própria
Art. 5º
- Considera-se rede própria, para efeitos desta Portaria Circular, o conjunto de órgãos subordinados a Secretaria de Estado de Fazenda autorizados a efetuar a arrecadação das receitas estaduais.
Art. 6º
- São órgãos da rede própria:
I - as Exatorias Estaduais;
II - os Postos Fiscais.
Subseção I
das Exatorias Estaduais e dos Postos Fiscais
Art. 7º
- As Exatorias Estaduais são os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda encarregados da arrecadação de receitas estaduais e seu controle a nível local.
Parágrafo único - Competem às Exatorias Estaduais:
I - arrecadar receitas estaduais nas localidades autorizadas pela SEFAZ em normas especificas, utilizando impressos legítimos e oficiais e fornecendo aos contribuintes os respectivos comprovantes;
II - prestar contas dos documentos e produto da arrecadação, nos prazos e locais determinados em ato próprio desta Secretaria;
III - informar as importâncias arrecadadas, através do Boletim de Recolhimento de Arrecadação Estadual - BRAE, à Coordenadoria de Programação e Controle Financeiro, conservando em seus arquivos a sua via, na hipótese de prestação de contas por Ordem de Pagamento;
IV - conferir a prestação de contas, vistando devidamente o Documento de Prestação de Contas - DPC:
a) dos Postos Fiscais e Serviços de Fiscalização Volante, relativamente aos documentos fiscais fornecidos e ao resultado da arrecadação de tributos e acréscimos legais havidos durante a jornada de trabalho;
b) dos contribuintes detentores de Termo de Acordo, referente aos documentos fiscais fornecidos;
V - retirar as suas vias dos documentos de arrecadação e controle no Estabelecimento Bancário Credenciado, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 41;
VI - manter atualizado o arquivo dos documentos de arrecadação, procedendo a exame minuncioso, para apuração de irregularidades, que deverão ser comunicadas aos órgãos de controle do Sistema.
Art. 8º
- Os Postos Fiscais são órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, com competência para arrecadar, em impressos legítimos e oficiais, os tributos estaduais e respectivos acréscimos legais referentes as operações relacionadas com o trânsito de mercadorias e/ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
Parágrafo único - Compete ainda aos Postos Fiscais prestar contas dos documentos e produto da arrecadação, diariamente ou de acordo com o cronograma fixado pela SEFAZ, as Exatorias Estaduais incumbidas de conferir a prestação de contas, procedendo ao recolhimento junto ao Estabelecimento Bancário Credenciado.
Subseção II
da responsabilidade dos funcionários das Exatorias Estaduais e dos Postos Fiscais
Art. 9º
- Ficam os funcionários das Exatorias Estaduais e dos Postos Fiscais responsáveis por:
I - ação ou omissão no processo de arrecadação e recolhimento das receitas estaduais;
II - segurança dos documentos recebidos até a entrega dos mesmos na Exatoria Estadual e Estabelecimentos Bancários Credenciados designados para esse fim;
III - entrega do numerário e dos documentos de arrecadação, de acordo com o determinado em norma específica desta Secretaria.
Seção II
da Rede Bancária
Art. 10
- A rede bancária constitui o conjunto das Instituições Financeiras admitidas no Sistema de Arrecadação Estadual.
Parágrafo único - Nos termos desta Portaria Circular, as Instituições Financeiras serão assim designadas:
I - Instituições Financeiras, abrangendo toda a organização no Estado ou Território nacional;
II - Estabelecimento Bancário Credenciado, compreendendo cada uma das unidades da Instituição Financeira, seja, matriz, filial, sucursal, agência, etc;
III - Posto de Serviço Bancário, denominando a unidade prestadora de serviço para arrecadação de receitas estaduais, subordinada a um Estabelecimento Bancário credenciado;
IV - Agência Centralizadora, caracterizando a unidade da Instituição Financeira encarregada da centralização da receita estadual arrecadada pelos Estabelecimentos Bancários Credenciados, das tarefas de convergência, centralização e distribuição dos documentos referentes à arrecadação das receitas estaduais do recolhimento respectivo e das relações com os órgãos de controle.
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA REDE BANCÁRIA, ADMISSÃO E INTEGRAÇÃO DE SEUS ESTABELECIMENTOS NO SISTEMA
Art. 11
- Formam a rede bancária, integrante do Sistema de Arrecadação Estadual:
I - o Banco do Estado de Mato Grosso S/A - BEMAT;
II - outras Instituições Financeiras autorizadas, em localidades onde não haja agência ou posto de serviço do BEMAT.
Parágrafo primeiro - A admissão das Instituições Financeiras no Sistema far-se-á através de Convênio celebrado com a SEFAZ, mediante requerimento dirigido diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda ou por intermédio da Coordenadoria de Programação e Controle Financeiro, do qual deverá constar:
I - relação de seus estabelecimentos no Estado e/ou território nacional que integrarção o Sistema de Arrecadação Estadual, por município, contendo as seguintes informações:
a) número de inscrição estadual e no CGC;
b) endereço completo;
c) número identificador de autenticação das máquinas, inclusive as de reserva;
d) código da Instituição Financeira na Câmara de Compensação;
e) código dos estabelecimentos;
II - indicação da pessoa que representará a Instituição Financeira perante a SEFAZ.
Parágrafo segundo - Salvo determinação expressa do Secretário de Estado de Fazenda dispondo de outro modo, a atividade arrecadadora dos estabelecimentos da Instituição Financeira iniciar-se-a no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da publicação do comunicado expedido pela Coordenadoria Geral de Administração Financeira, divulgando o credenciamento.
Parágrafo terceiro - Na admissão de novo Estabelecimento Bancário de Instituições Financeiras já autorizadas, o requerimento exigido no "caput" deste artigo conterá apenas os dados de identificação da agência que se quer incluir.
Subseção II
das alterações do ato constitutivo da rede bancária
Art. 12
- Nas hipóteses de fusão ou incorporação da instituição Financeira integrante do Sistema, a organização resultante, ou a incorporadora, deverá requerer nova admissão na forma do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da autorização oficial para a transformação.
Parágrafo único - Se a instituição Financeira incorporadora já estiver admitida no Sistema, deverá comunicar o fato, no prazo fixado no "caput", A Secretaria de Estado de Fazenda, adotando, em relação aos estabelecimentos incorporados não credenciados o procedimentos previsto no parágrafo 3 terceiro do artigo anterior.
Art. 13
- Fica a instituição Financeira obrigada a comunicar a SEFAZ alteração havida em sua denominação.
Parágrafo único - Enquanto não forem baixados atos regularizadores da nova situação, os Estabelecimentos Bancários Credenciados efetuarão a arrecadação indicando, nos documentos de controle, o mesmo código e sua denominação anterior, seguida da atual.
Art. 14
- A transferência de suas atividades para outro município impede o Estabelecimento Bancário Credenciado de proceder á arrecadação de receitas estaduais, enquanto não devidamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Subseção III
do desligamento das instituições financeiras
Art. 15
- No interesse da administração, o Secretário de Estado de Fazenda poderá determinar, em ato próprio, o desligamento da Instituição Financeira do Sistema quando houver prática continuada de infração às normas que disciplinam a arrecadação das receitas estaduais.
Art. 16
- O desligamento da Instituição Financeira do Sistema poderá ocorrer por sua iniciativa, desde que dirigido pedido ao Secretário de Estado de Fazenda, obrigando-se, porém, a efetuar a arrecadação pelo prazo estabelecido em Convênio.
Art. 17
- Consideram-se automaticamente desligados do Sistema:
I - o Estabelecimento Bancário Credenciado que encerrar suas atividades;
II - a Instituição Financeira incorporada ou fundida, quando não observada a exigência estabelecida no artigo 12, no prazo nele fixado.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, fica a Instituição Financeira obrigada a comunicar o encerramento das atividades do Estabelecimento Bancário Credenciado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 18
- A Instituição Financeira ou o Estabelecimento Bancário desligados do Sistema somente poderão ser reintegrados após 12 (doze) meses, contados da exclusão, mediante requerimento fundamentado, encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda.
Subseção IV
da responsabilidade das Instituições Financeiras
Art. 19
- As Instituições Financeiras são responsáveis por:
I - ação ou omissão de seus prepostos no processo de arrecadação e recolhimento das receitas estaduais;
II - segurança dos documentos de arrecadação, até a entrega dos mesmos ao órgão de controle;
III - aquisição dos impressos necessários e prestação de contas e ao recolhimento das receitas estaduais arrecadadas;
IV - observância dos prazos e horários de remessa dos documentos e de repasse do produto da arrecadação, constantes do Convênio de Prestação de Serviço ao Sistema de Arrecadação Estadual.
Subseção V
das receitas arrecadáveis pelas Instituições Financeiras
Art. 20
- Os estabelecimentos Bancários Credenciados arrecadarão receitas estaduais em nome e por conta do Governo do Estado, cabendo-lhe receber:
I - tributos estaduais e demais acréscimos previstos na legislação tributária do Estado;
II - indenização e restituição;
III - dívidas inscritas em Dívida Ativa;
IV - multas por infração e legislação do meio ambiente.
Parágrafo primeiro - Os Postos de Serviços Bancários admitidos no Sistema nos termos desta Portaria Circular e instalados junto a Secretaria de Estado de Justiça receberão, ainda, a Taxa de Segurança Pública, relacionada com os atos praticados naquele órgão.
Parágrafo segundo - Ficam os Estabelecimentos Bancários Credenciados autorizados a receber receitas estaduais ainda que o autor do recolhimento seja domiciliado em outro município do território estadual.
(Nova redação dada pela Port. Circ. nº 23/93; Efeitos a partir de 19/02/93).
Redação original:
Efeitos até 18/02/93.
Parágrafo segundo - Salvo os casos previstos nos parágrafos terceiro e quarto, ficam os Estabelecimentos Bancários Credenciados autorizados a receber receitas estaduais ainda que o autor do recolhimento seja domiciliado em outro município do território estadual.
Parágrafo terceiro - Revogada
(Revogada pela Port. Circ. nº 23/93; a partir de 19/02/93).
Redação original:
Efeitos até 18/02/93.
Parágrafo terceiro - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, somente poder ser recolhido junto ao Estabelecimento Bancário Credenciado localizado no município em que estiver cadastrado o veículo.
Parágrafo quarto - Revogada
(Revogada pela Port. Circ. nº 23/93; a partir de 19/02/93).
Redação original:
Efeitos até 18/02/93.
Parágrafo quarto - Em não havendo Estabelecimento Bancário Credenciado no município de cadastramento do veículo, o imposto referido no parágrafo 3 terceiro será recolhido onde estiver situada a Circunscrição de Trânsito da Região, observada a condição de ser o Estabelecimento Bancário credenciado.
Art. 21
- É vedada aos Estabelecimentos Bancários Credenciados a recusa ou seleção de contribuintes.
Art. 22
- Ficam os Estabelecimentos Bancários Credenciados impedidos de receber documento de arrecadação que não contenha todas as informações relativas a identificação do contribuinte e do tributo objeto de recolhimento.
(Nova redação dada ao Art. pela Port. Circular nº 73/95; Efeitos a partir de 1º/09/95)
Parágrafo primeiro - Rejeitar-se-á também o documento relativo ao recolhimento de tributo vencido, cujos campos correspondentes aos acréscimos legais (correção monetária, multa e juros), não estejam preenchidos.
Parágrafo segundo - Será ainda recusado o documento de arrecadação que não indicar o valor da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, correspondente ao respectivo fornecimento ou processamento, exceto quando a receita principal referir-se a Certidões ou outros atos expedidos pela Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo terceiro - A recusa prevista no parágrafo anterior não se aplica quando o documento de arrecadação consistir na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR de que trata o artigo 31.
Parágrafo quarto - A Instituição Financeira será responsável pelo recolhimento a menor, resultante do erro de soma, dos valores da receita principal, acréscimos legais e, quando for o caso, TSE, exarados no documento de arrecadação.
Redação original:
Efeitos até 31/08/95
Art. 22 - Ficam os Estabelecimentos Bancários Credenciados impedidos de receber documento de arrecadação que não contenha todas as informações relativas a identificação do contribuinte e do tributo objeto do recolhimento.
Parágrafo primeiro - Rejeitar-se também o documento relativo ao recolhimento de tributo vencido, cujos campos correspondentes aos acréscimos legais (correção monetária, multa e juros) não estejam preenchidos.
Parágrafo segundo - A Instituição Financeira ser responsável pelo recebimento a menor, resultante de erro de soma dos valores da receita principal e acréscimos legais exarados no documento de Arrecadação.
Seção III
das Disposições Comuns a Rede Arrecadadora
Art. 23
- A rede arrecadadora deverá fornecer aos órgãos de controle, mencionados no artigo 25 desta Portaria Circular, as informações necessárias a verificação periódica, ou eventual, dos créditos oriundos da arrecadação e/ou recolhimento das receitas estaduais, para efeito de fiscalização do fluxo do numerário em favor do Tesouro do Estado.
Art. 24
- Obrigam-se a rede bancária e as Exatorias Estaduais a utilizar carimbo padronizado de identificação, na forma estabelecida neste artigo.
Parágrafo primeiro - Do carimbo identificador, cujas dimensões, formato e características são definidos nos anexos I e II, constarão:
I - no caso de Estabelecimento Bancário Credenciado:
a) código da Instituição Financeira a com três dígitos, barra, código da agência com quatro dígitos, hífen e dígito verificador;
b) sigla da Instituição Financeira, hífen, localidade;
II - no caso das Exatorias Estaduais:
a) códigos da Instituição Financeira qual deve o órgão prestar contas, barra, código do órgão local com quatro dígitos, hífen e dígito verificador;
b) sigla do órgão arrecadador, hífen e localidade.
Parágrafo segundo - O carimbo será aposto nos documentos de controle, previsto no art. 34, no campo destinado ao "Carimbo Padronizado do Órgão Arrecadador".
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL
Art. 25
- Órgãos de controle são os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda com competência para controlar as receitas arrecadadas e recolhidas pela rede arrecadadora.
Art. 26
- Órgão de processamento de dados é o órgão da Secretaria de Estado de Fazenda responsável pela centralização e processamento dos documentos de Arrecadação.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
Art. 27
- Documento de arrecadação é cada um dos documentos utilizados para efetuar pagamento de tributos ou recolhimento de outras receitas para o Governo do Estado.
Seção I
Do Documento de Arrecadação - DAR Modelos 1 e 3
Art. 28
- O Documento de Arrecadação - DAR, ora instituído, cujos Modelos 1 e 3 com esta se aprovam (anexos III e IV), conterão as seguintes informações:
I - identificação do contribuinte:
a) nome, firma, razão social ou denominação;
b) número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro de Pessoa Física;
c) Inscrição estadual.
II - endereço completo, inclusive o código do município;
III - período de referência e data de vencimento do tributo;
IV - especificação da receita e respectivo código;
V - valor da receita, dos acréscimos legais, quando for o caso, e o total a recolher;
VI - autenticação.
Parágrafo primeiro
- 1º O DAR Modelo 1, ressalvada as exceções previstas no parágrafo 8º, ser emitido obrigatoriamente mesmo quando não houver imposto a recolher ("DAR negativo"), devendo ser autenticado mecanicamente pelo estabelecimento bancário credenciado, que aporá seu carimbo identificador no campo do documento destinado a essa finalidade.
(Nova redação dada pela Port. Circular nº 3/96; Efeitos a partir de 01/02/95).
Redação original:
Efeitos até 31/01/95
Parágrafo primeiro - O DAR - Modelo 1 será autenticado mecanicamente pelo Estabelecimento Bancário Credenciado e terá campo específico para aposição do seu carimbo identificador.
Parágrafo segundo - O DAR - Modelo 3, que consistirá em envelope de segurança, é de confecção e emissão controlada e de uso restrito das Exatorias Estaduais e Postos Fiscais.
Parágrafo terceiro - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a Taxa de Serviços Estaduais pela Emissão do DAR - Modelo 3, cujo valor, por ela previamente fixado, ser informado no próprio documento e integrará o total a ser recolhido.
Parágrafo quarto - Além do requisitos exigidos no "caput" e no parágrafo anterior, do DAR - Modelo 3 constarão:
I - número do documento, impresso por processo eletrônico;
II - valor total recebido, por extenso;
III - data de recebimento;
IV - matrícula e nome do servidor que o expediu, observada a autenticação manual, quando for o caso.
Parágrafo quinto - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será recolhido exclusivamente em DAR - Modelo 1, no qual será informado também a placa do veículo ao qual se refere o tributo e o número no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAN.
Parágrafo sexto - Não se admitirá o uso de DAR-Modelo 1 nos seguintes casos:
I - recolhimento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens e Direitos - ITCD;
II - recolhimento do ICMS, cujo pagamento é exigível por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
III - quitação de Notificação/Auto de Infração - NAI;
IV - quitação de parcela de crédito tributário, denunciado ou lançado, para o qual foi autorizado parcelamento, excluído o relativo ao IPVA.
Parágrafo sétimo - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será recolhido exclusivamente em DAR Modelo 1, de emissão privativa do DETRAN, no qual será informado também o Número de Controle da Arrecadação a que se refere o tributo e o Número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
(Nova redação dada pela Portaria nº 8/98; Efeitos a partir de 30/01/98).
Redação original:
Efeitos até 31/12/98.
Parágrafo sétimo - Fica ressalvado a SEFAZ o direito de incluir no Documento de Arrecadação outras informações necessárias aos controles internos.
Parágrafo oitavo - O Documento de Arrecadação terá ainda campo reservado para a indicação da parcela e do número da Notificação/Auto de Infração nas hipótese de parcelamento e/ou quitação de NAI, bem como para informações complementares exigidas em normas especiais.
II - recolhimento do ICMS devido por ocasião da saída da mercadoria ou do inicio da prestação do serviço de transporte, exceto na hipótese em que houver saldo credor apurado e lançado na Guia de Controle de Crédito e Débito, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 3º da Portaria Circular nº 047/94 - SEFAZ de 20 de março de 1994, e desde que exista estabelecimento bancário na localidade onde ocorrer o fato gerador.
(Acrescido pela Port. Circular nº 3/96; Efeitos a partir de 1º/02/96).
Parágrafo nono - A impressão do DAR - Modelo 1 ‚ privativa da SEFAZ, ficando autorizada sua confecção s gráficas para fins de comercialização.
Parágrafo dez - Os modelos referidos neste artigo serão confeccionados com a observância das especificações que acompanham os respectivos anexos.
Parágrafo onze - Respeitadas as disposições deste artigo, fica o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN autorizado a emitir DAR - Modelo 1 em formulário contínuo.
Parágrafo 13 Obedecidas as disposições deste artigo, fica o DETRAN autorizado a efetuar emissão eletrônica do DAR - Modelo 1 para fins de recolhimento do IPVA, ressalvadas as seguintes condições:
(Acrescido o § e seus Incisos pela Portaria nº 8/98; Efeitos a partir de 30/01/98).
I - exceto na via destinada à Coordenadoria de Arrecadação, fica autorizado, em relação as demais, o acréscimo de outras informações necessárias aos controles do DETRAN, inclusive com adoção de formato diferenciado;
II - a via destinada à Coordenadoria de Arrecadação conterá, obrigatoriamente, código de barras identificativo do lançamento.
Art. 29
- O documento de que trata o artigo anterior será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - primeira via - Coordenadoria de Gerenciamento de Informática;
II - segunda via - Contribuinte;
III - terceira via - Exatoria Estadual do município onde foi efetuado o recolhimento.
Parágrafo primeiro - Revogado
(Revogado pela Port. nº 8/98; Efeitos a partir de 30/01/98).
Redação original:
Efeitos até 31/12/97
Parágrafo primeiro - Quando o DAR - Modelo 1 referir-se a recolhimento de IPVA, a terceira via mencionada no inciso III ser devolvida ao contribuinte para entrega ao DETRAN.
Parágrafo Segundo - Fica vedado aos Estabelecimentos Bancários Credenciados autenticarem outras vias dos Modelos 1 e 3, além das mencionadas neste artigo.
SEÇÃO II
Dos Demais Documentos de Arrecadação
Art. 30
- Além do documento de que cuidam os artigos 28 e 29, constituem documentos de arrecadação das receitas estaduais:
I - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR; e
II - Documento Fiscal Modelo NF-3 - "Série Única".
Art. 31
- A GNR é o documento próprio ao recolhimento de tributos devidos a Estado diverso daquele onde está domiciliado o contribuinte.
Parágrafo único - O Modelo da GNR obedecerá aos termos do Convênio SINIEF 006/89, de 21 de fevereiro de 1989, e alterações posteriores e sua confecção ficar a cargo dos Bancos Comerciais Estaduais.
Art. 32
- O Documento Fiscal Modelo NF-3 - 'Série Única' - instituído com supedâneo no art. 91-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, atenderá as disposições da legislação específica.
(Nova redação dada ao Art. pela Port. Circular nº 73/95; Efeitos a partir de 1º/09/95).
Parágrafo primeiro - O documento citado no 'caput' é de emissão controlada e uso exclusivo das Exatorias Estaduais e Postos Fiscais, salvo no caso de contribuintes detentores do Termo de Acordo para sua emissão.
Parágrafo segundo - Pelo fornecimento do Documento de que cuida este artigo será exigido o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais na forma estatuída no parágrafo quinto do artigo 28.
Redação original:
Efeitos até 31/08/95.
Art. 32 - O Documento Fiscal Modelo NF-3 - "Série única" - instituído com sucedâneo no art. 91-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.944, de 06.10.89, atenderá as disposições da legislação especifica.
Parágrafo primeiro - O documento citado no "caput" ‚ de emissão controlada e uso exclusivo das Exatorias Estaduais e Postos Fiscais, salvo no caso de contribuintes detentores de Termo de Acordo para sua emissão.
Parágrafo segundo - Pelo fornecimento do Documento mencionado no "caput" será exigido o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, em valor previamente fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o qual será informado no próprio documento e integrará o total a ser recolhido.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO
Art. 33
- Documento de controle de arrecadação ‚ cada um dos documentos utilizados pela rede arrecadadora com o objetivo de controlar, preparar e encaminhar os documentos e as importâncias arrecadadas, no dia, aos órgãos de controle e de processamento de dados.
Art. 34
- Ficam instituídos os documentos de controle de arrecadação, a seguir relacionados, e aprovados seus modelos, conforme respectivos anexos:
I - Totalizador Parcial de Arrecadação - TPAR (anexo V);
II - Boletim Diário de Arrecadação - BDAR (anexo VI);
III - Boletim de Recolhimento de Arrecadação Estadual - BRAE (anexo VII);
IV - Documento de Prestação de Contas - DPC (anexo VIII).
Art. 35
- O TPAR, utilizado pelos Estabelecimentos Bancários Credenciados e pelas Exatorias Estaduais situadas em localidades onde não haja Estabelecimento Bancário Credenciado para totalizar parcialmente as quantidades de documentos de arrecadação por ele agrupados e seus respectivos valores, informará;
(Nova redação dada ao Art. pela Port. Circular nº 73/95, apartir de 1º/09/95).
I - a identificação do órgão arrecadador, pela aposição do carimbo padronizado de que trata o artigo 24;
II - o código do órgão arrecadador;
III - a data da arrecadação;
IV - a espécie de documento de arrecadação a que se refere e a sua quantidade;
V - o seu número seqüencial;
VI - o valor total que engloba.
Parágrafo primeiro - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá inserir outras informações bem como reservar campos no TPAR necessários a assegurar os seus controles internos.
Parágrafo segundo - Cada TPAR somente referir-se-á a grupo da mesma espécie de documento de arrecadação, observado o limite estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo terceiro - As Exatorias Estaduais não obrigadas a prestar contas diariamente prepararão TPAR englobando os documentos de arrecadação recebidos no período de prestação de contas, cuja data será considerada como a da arrecadação.
Parágrafo quarto - Excetuada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o preenchimento do TPAR será diário, desde que haja documento de arrecadação a ser encaminhado.
Parágrafo quinto - O documento de que trata o 'caput' será preenchido em 2 (duas) vias, que serão remetidas como segue:
I - primeira via - Coordenadoria de Arrecadação, agrupando as primeiras vias do DAR - Modelo 1 ou Modelo 3 e da GNR e as terceiras vias do Documento Fiscal Modelo NF-3 - 'Série Única';
II - segunda via - Exatoria Estadual do município onde foi efetuado o recolhimento, reunindo as terceiras vias do DAR - Modelo 1 ou Modelo 3 ou as quintas vias do Documento Fiscal Modelo NF-3 - 'Série Única'.
Parágrafo sexto - Fica dispensada a emissão da segunda via, do TPAR quando este agrupar GNR.
Redação original:
Efeitos até 1º/09/95.
Art. 35 - O TPAR, utilizado pelos Estabelecimentos Bancários Credenciados e pelas Exatorias Estaduais situadas em localidades onde não haja Estabelecimento Bancário Credenciado para totalizar parcialmente as quantidades de documentos de arrecadação por ele agrupados e seus respectivos valores, informará :
I - a identificação do órgão arrecadador, pela aposição do carimbo padronizado de que trata o artigo 24;
II - o código do órgão arrecadador;
III - a data da arrecadação;
IV - a espécie de documento de arrecadação a que se refere e a sua quantidade;
V - o seu número seqüencial;
VI - o valor total que engloba.
Parágrafo primeiro - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá inserir outras informações bem como reservar campos no TPAR necessários a assegurar os seus controles internos.
Parágrafo segundo - Cada TPAR somente referir-se-á a grupo da mesma espécie de documento de Arrecadação, observando o limite estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo terceiro - As Exatorias Estaduais não obrigadas a prestar contas diariamente prepararão TPAR englobando os documentos de arrecadação recebidos no período de prestação de contas, cuja data ser considerada como a da Arrecadação.
Parágrafo quarto - Excetuada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o preenchimento do TPAR será diário, desde que haja documento de arrecadação a ser encaminhado.
Parágrafo quinto - O documento de que trata o "caput" será preenchido em 2 (duas) vias, que serão remetidas como segue:
I - primeira via - Coordenadoria de Gerenciamento de Informática, agrupando as primeiras vias do DAR - Modelo 1 ou Modelo 3 e GNR e as terceiras vias do Documento Fiscal Modelo NF-3 - "Série Única";
II - segunda via - Exatoria Estadual do município onde foi efetuado o recolhimento reunindo as terceiras vias do DAR - Modelo 1 ou Modelo 3 ou as quintas vias do Documento Fiscal Modelo NF-3 - "Série Única".
Parágrafo sexto - Fica dispensada a emissão da segunda via do TPAR quando este agrupar GNR.
Art. 36
- O BDAR conterá o movimento diário de cada Estabelecimento Bancário Credenciado ou da Exatoria Estadual obrigada ao preenchimento do TPAR, nos termos do artigo anterior.
(Nova redação dada ao Art. pela Port. Circular nº 73/95; Efeitos a partir de 1º/09/95)
Parágrafo primeiro - Movimento diário compreende todas as receitas estaduais recebidas por unidade da rede arrecadadora através de documentos de arrecadação, em determinado dia.
Parágrafo segundo - Do BDAR constarão além daquelas exigidas nos incisos I e III do 'caput' do artigo anterior, as seguintes informações:
I - o nome do órgão arrecadador;
II - a quantidade de TPAR e de documentos de arrecadação que agrupa;
III - o valor total das receitas que efetivamente serão repassadas ao Tesouro do Estado, o valor da cota parte dos municípios relativa ao IPVA e o valor da arrecadação total;
IV - autenticação mecânica, em caso de apresentação do documento por Exatorias Estaduais às Instituições Financeiras.
Parágrafo terceiro - Aplica-se também ao BDAR a regra prevista para o TPAR no parágrafo primeiro do artigo 35.
Parágrafo quarto - Será preparado um BDAR para cada dia útil do ano, ainda que não haja arrecadação.
Parágrafo quinto - O disposto no parágrafo quarto não se aplica às Exatorias Estaduais obrigadas à prestação de contas periódica, na forma estabelecida pela SEFAZ, devendo, neste caso, ser preenchido um único BDAR referente a cada período.
Parágrafo sexto - Na hipótese do parágrafo anterior, será informada a data da prestação de contas no campo destinado à data da arrecadação.
Parágrafo sétimo - O BDAR será preenchido em até 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - primeira via - Coordenadoria de Arrendação, encaminhando as primeiras vias do TPAR;
II - segunda via - Exatoria Estadual do município onde foi efetuado o recolhimento, englobando as segundas vias do TPAR;
III - terceira via - de emissão facultativa, para controle interno da Agência Centralizadora da Instituição Financeira.
Parágrafo oitavo - No caso de arrecadação do IPVA, o valor da TSE relativa ao processamento do DAR será informado integralmente no valor a ser repassado ao Tesouro do Estado, não se destinando qualquer fração da mesma à cota parte dos municípios."
Redação original:
Efeitos até 31/08/95.
Art. 36 - O BDAR conterá o movimento diário de cada Estabelecimento Bancário Credenciado ou da Exatoria Estadual obrigada ao preenchimento do TPAR, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo primeiro - Movimento Diário compreende todas as receitas estaduais recebidas por unidade da rede arrecadadora através de documentos de arrecadação, em determinado dia.
Parágrafo segundo - Do BDAR constarção além daquelas exigidas nos incisos I a III do "caput" do artigo anterior, as seguintes informações:
I - o nome do órgão arrecadador;
II - a quantidade de TPAR e de documentos de arrecadação que agrupa;
III - o valor total das receitas que efetivamente serão repassadas ao Tesouro do Estado, o valor da cota parte dos municípios relativa ao IPVA e o valor da arrecadação total;
IV - autenticação mecânica, em caso de apresentação do documento por Exatorias Estaduais às Instituições Financeiras.
Parágrafo terceiro - Aplica-se também ao BDAR a regra prevista para o TPAR no parágrafo primeiro do artigo 35.
Parágrafo quarto - Será preparado um BDAR para cada dia útil do ano, ainda que não haja arrecadação.
Parágrafo quinto - O disposto no parágrafo quarto não se aplica as Exatorias Estaduais obrigadas a prestação de contas periódicas, na forma estabelecida pela SEFAZ, devendo, neste caso, ser preenchido um único BDAR referente a cada período.
Parágrafo sexto - Na hipótese do parágrafo anterior, será informada a data da prestação de contas no campo destinado a data da arrecadação.
Parágrafo sétimo - O BDAR será preenchido em até 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - primeira via - Coordenadoria de Gerenciamento de Informática, encaminhando as primeiras vias do TPAR;
II - segunda via - Exatoria Estadual, do município onde foi efetuado o recolhimento, englobando as segundas vias do TPAR;
III - terceira via - de emissão facultativa, para controle interno da Agência Centralizadora da Instituição Financeira.
Art. 37
- O BRAE, preenchido pela Agência Centralizadora, conterá o valor a ser repassado ao Sistema Financeiro da Conta Única, decorrente do movimento diário ocorrido em suas agências bancárias.
(Nova redação dada ao Art. pela Port. Circular nº 73/95; Efeitos a partir de 1º/09/95)
Parágrafo primeiro - O documento mencionado no 'caput' será também preenchido pelas Exatorias Estaduais que prestam contas através de Ordem de Pagamento, relativamente à arrecadação diária por elas recebidas.
Parágrafo segundo - No BRAE serão informados:
I - o seu número seqüencial;
II - a identificação do órgão arrecadador e o respectivo código;
III - o tipo de documento;
IV - as datas da emissão, da arrecadação e da previsão de créditos;
V - os valores da arrecadação total, da cota parte do município relativa ao IPVA e do repasse financeiro efetivo, totalizados por agência e pela Instituição Financeira, ou pela Exatoria Estadual, quando emitido por esta;
VI - carimbo e assinatura do funcionário responsável pelo recolhimento.
Parágrafo terceiro - Fica facultado à Secretaria de Estado de Fazenda criar campo no documento de que trata este artigo reservado a informações complementares.
Parágrafo quarto - O BRAE será preenchido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via - Coordenadoria de Programação e Controle Financeiro;
II - segunda via - Agência Centralizadora ou Exatoria Estadual, quando for o caso.
Parágrafo quinto - Na hipótese de arrecadação do IPVA, o valor da cota parte do município limita-se ao valor da receita correspondente a este imposto, não alcançando a TSE relativa ao processamento do DAR.
Parágrafo sexto - Quando o IPVA arrecadado referir-se a veículo cadastrado em outro município, deverão ainda ser informados no documento de que cuida este artigo, como observações, o município ao qual foi repassada a cota parte e seu respectivo valor.
Redação original:
Efeitos até 31/08/95.
Art. 37 - O BRAE, preenchido pela Agência Centralizadora, conter o valor a ser repassado ao Sistema Financeiro da Conta Única, decorrente do movimento diário ocorrido em suas agências bancárias.
Parágrafo primeiro - O documento mencionado no "caput" será também preenchido pelas Exatorias Estaduais que prestam contas através de Ordem de Pagamento, relativamente à arrecadação diária por elas recebidas.
Parágrafo segundo - No BRAE serão informados:
I - o seu número seqüencial;
II - a identificação do órgão arrecadador e o respectivo código;
III - o tipo de documento;
IV - as datas da emissão, da Arrecadação e da previsão de crédito;
V - os valores da arrecadação total, da cota parte do município relativa ao IPVA e do repasse financeiro efetivo, totalizados por agência e pela Instituição Financeira, ou pela Exatoria Estadual, quando emitido por esta;
VI - carimbo e assinatura do funcionário responsável pelo preenchimento.
Parágrafo terceiro - Fica facultado a Secretaria de Estado da Fazenda criar campo do documento de que trata este artigo reservado a informações complementares.
Parágrafo quarto - O BRAE será preenchido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via - Coordenadoria de Programação e Controle Financeiro;
II - segunda via - Agência Centralizadora ou Exatoria Estadual, quando for o caso.
Parágrafo quinto - Na hipótese de arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente a veículo cadastrado em outro município, deverão ainda ser informados no documento de que cuida este artigo, como observações, o município ao qual foi repassada a cota parte e seu respectivo valor.
(Acrescido pela Port. Circ. nº 23/93; Efeitos a partir de 19/02/93).
Art. 38
- O DCP é documento auxiliar da linha de controle, no qual será totalizada a arrecadação de uma data ou período quando da prestação de contas dos documentos fiscais e do produto arrecadado, preenchido pelos Postos Fiscais, Serviços de Fiscalização Volante, Exatorias Estaduais de locais onde haja Estabelecimento Bancário Credenciado autorizado a arrecadar e de locais onde não haja qualquer agência bancária e por contribuinte detentor de termo de acordo nos prazos estabelecidos em normas da SEFAZ.
(Nova redação dada pela Port. Circ. nº 070/94; Efeitos a partir de 01/06/94).
Redação original:
Efeitos até 31/05/94
Art. 38 - O DPC é documento auxiliar da linha de controle, no qual será totalizada a arrecadação de uma data ou período, quando da prestação de contas dos documentos fiscais e do produto arrecadado, preenchido pelos Postos Fiscais, Serviços de Fiscalização Volante, Exatorias Estaduais de locais onde haja Estabelecimento Bancário Credenciado autorizadas a arrecadar e por contribuinte detentor de Termo de Acordo, nos prazos estabelecidos em normas da SEFAZ.
Parágrafo primeiro - Os grupos especiais de trabalho eventualmente criados pela Secretaria de Estado de Fazenda e autorizados a arrecadar tributos estaduais deverão, também, preencher o documento de que trata o "caput".
Parágrafo segundo - O DPC será ainda preenchido pela Divisão de Controles Especiais da Coordenadoria de Fiscalização para prestação de contas dos documentos fiscais emitidas em decorrência de Termo de Acordo com frigoríficos.
Parágrafo terceiro - Constação do DPC:
I - a identificação do emitente;
II - o número da ordem de serviço ou do termo de acordo;
III - a Exatoria Estadual, fornecedora dos documentos fiscais;
IV - a data da prestação de contas;
V - a descrição dos documentos fiscais, contendo:
a) a data de emissão e o tipo do documento fiscal;
b) os números inicial e final da série;
c) a quantidade;
d) a situação;
e) o valor;
VI - a descrição e valor das receitas, consignando:
a) receitas que geram direito a aferição de produtividade;
b) outras receitas não compreendidas entre aquelas classificadas na alínea "a";
c) o valor total das receitas referidas nas alíneas anteriores.
VII - carimbo com o nome e matrícula do responsável pela prestação de contas, do Agente Arrecadador-Chefe e respectivas assinaturas.
Parágrafo quarto - O documento descrito neste dispositivo deverá ser autenticado mecanicamente pelo Estabelecimento Bancário Credenciado, onde deva ser efetuada a prestação de contas.
Parágrafo quinto - O DPC será preenchido em até 3 (três) vias, obedecida a destinação infra:
I - primeira via - Exatoria Estadual, fornecedora dos documentos fiscais;
II - segunda via - Supervisor de Equipe, funcionário responsável pela prestação de contas ou contribuintes detentor de Termo de Acordo;
III - terceira via - arquivo do Posto Fiscal ou Serviço de Fiscalização Volante.
Parágrafo sexto - A segunda via, aludida no inciso II do parágrafo anterior, deverá ser anexada ao relatório mensal de atividades do funcionário, quando for o caso.
Parágrafo sétimo - Fica dispensado o preenchimento da terceira via, mencionada no inciso III do parágrafo quinto, quando a prestação de contas for procedida por Exatoria Estadual ou contribuinte detentor de Termo de Acordo.
Parágrafo oitavo - Na hipótese do parágrafo segundo, o DPC será preenchido em duas vias, como segue:
I - primeira via - destinada à Coordenadoria de Arrecadação para acompanhar as terceiras vias do Documento Fiscal NF-3 - "Série única";
II - segunda via - arquivo do órgão expedidor juntamente com as quintas vias do documento referido no inciso anterior.
Parágrafo nono - Quando junto ao Posto Fiscal funcionar Posto de Serviço Bancário, a via da Exatoria Estadual não se fará acompanhar do produto da arrecadação, dispensada a autenticação bancária.
§ 10 - As Exatorias Estaduais das localidades onde não existir agência bancária preencherão o DPC para relacionar os documentos de arrecadação emitidos em cada período fixado pela prestação de contas, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
(Acrescentado os §§ 10 e 11 pela Port. Circ. nº 070/94; Efeitos a partir de 01/06/94).
I - primeira via - Corregedoria de Fiscalização e Arrecadação;
II - segunda via - arquivo da Exatoria Estadual responsável pela prestação de contas.
§ 11 - Na hipótese do parágrafo anterior, o DPC servirá aos controles administrativos da SEFAZ, sendo vedada a anexação ao mesmo dos documentos de arrecadação, e respectivos produtos, a que correspondem, bem como autenticação bancária exigida no parágrafo 4º.
Art. 39
- A Confecção dos documentos de que tratam os artigos 35 a 38 incumbe as Instituições Financeiras ou, quando destinados a utilização pela rede própria, a Secretaria de Estado de Fazenda, aplicando-se-lhe a regra do parágrafo 9º do artigo 28 da presente Portaria Circular.
CAPÍTULO VI
DA REMESSA DE DOCUMENTOS E NUMERÁRIO CORRESPONDENTE
Art. 40
- As primeiras vias do DAR e da GNR e as terceiras vias do Documento Fiscal Modelo NF-3 - 'Série Única', reunidas pelas primeiras vias do TPAR e do BDAR, serão encaminhadas diariamente pela rede arrecadadora à Coordenadoria de Arrecadação.
(Nova redação dada pela Port. Circular nº 73/95; Efeitos a partir de 1º/09/95).
Redação original:
Efeitos até 31/08/95.
Art. 40 - As primeiras vias do DAR e da GNR e as terceiras vias do Documento Fiscal Modelo NF-3 - "Série Única", reunidas pelas primeiras vias do TPAR e do BDAR, serão encaminhadas diariamente pela rede arrecadadora a Coordenadoria de Gerenciamento de Informática.
Art. 41
- As terceiras vias do DAR - Modelos 1 e 3 e a 5ª via do Documento Fiscal Modelo NF-3 - "Série Única", juntamente com as segundas vias do TPAR e BDAR, deverão ser retiradas no dia seguinte pelas Exatorias Estaduais locais, nos Estabelecimentos Bancários Credenciados, ressalvado o disposto no inciso III do Parágrafo único do Artigo 7º.
Parágrafo único - As Exatorias Especiais da Capital e do Coxipó, retirarão as vias mencionadas no "caput" na Agência Centralizadora do BEMAT.
Art. 42
- A Instituição Financeira recolherá ao Sistema Financeiro da Conta Única o valor decorrente das receitas estaduais arrecadadas pertencentes ao Estado, de acordo com os prazos estabelecidos em Convênio firmado para prestação de serviços.
Art. 43
- As Exatorias Estaduais de localidades que não possuam Estabelecimentos Bancários Credenciados recolherão o produto da arrecadação diária, através de Ordem de Pagamento a conta corrente da SEFAZ em Cuiabá -MT, na forma que dispuser as normas pertinentes.
Parágrafo primeiro - Os documentos de arrecadação e controle relativos ao movimento diário serão remetidos pelo malote seguinte a Coordenadoria de Arrecadação.
Parágrafo segundo - Nas localidades onde não existir agência bancária, a Exatoria Estadual dever efetuar a prestação de contas dos documentos e do produto da arrecadação nos locais e prazos fixados pela SEFAZ.
Parágrafo terceiro - o disposto no parágrafo anterior não se aplica ao DPC, cuja 1º (primeira) via será remetida, na forma preconizada no § 11 do art. 38, pelo malote seguinte ao dia da prestação de contas, à Corregedoria de Fiscalização de Arrecadação.
(Acrescentado o § 3º pela Port. Circ. nº 070/94; Efeitos a partir de 01/06/94).
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 44
- Consideram-se infrações:
I - omissão de registro de valores arrecadados e/ou ausência dos documentos correspondentes no BDAR e/ou BRAE;
II - atraso não justificado no encaminhamento dos documentos de arrecadação;
III - falta de recolhimento, total ou parcial, da receita arrecadada, nos prazos fixados;
IV - inobservância desta e de outras normas disciplinadoras do Sistema de Arrecadação Estadual, bem como do manual citado pelo artigo 3º desta Portaria Circular.
Parágrafo primeiro - As infrações de que trata este artigo serão apuradas em Processo Administrativo, instaurado mediante representação de qualquer dos órgãos de controle mencionados no a artigo 2º deste ato.
Parágrafo segundo - O Estabelecimento Bancário, indiciado no Processo Administrativo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação, para oferecimento de defesa, sob pena de julgamento a revelia.
Parágrafo terceiro - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda o julgamento do Processo, bem como a imposição de penalidades.
Art. 45
- São penalidades aplicáveis as Instituições Financeiras:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - exclusão do Sistema.
Parágrafo único - A aplicação das penalidades referidas neste artigo não exclui a responsabilidade civil e/ou penal do infrator.
Art. 46
- Aos funcionários da SEFAZ aplicam-se as penalidades prevista na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47
- A partir da vigência desta Portaria Circular, ficam extintos os modelos 2 e 4 do Documento de Arrecadação - DAR, devendo os formulários existentes em estoque serem recolhidos e inutilizados através de refilamento para, no interesse da administração pública, posterior alienação.
Parágrafo único - Aos formulários de controle atualmente em uso, substituídos pelos documentos instituídos pelo presente ato, aplica-se o disposto no "caput".
Art. 48
- Ficam também extintos com a vigência da presente os modelos atuais de TPAR, BDAR e BRAE, vedado o seu uso, ressalvada a hipótese do parágrafo único.
Parágrafo único - As Instituições Financeiras poderão utilizar os modelos do TPAR e BDAR atualmente adotados até 30.06.93 desde que inseridas, por processo datilográfico, as informações exigidas neste ato, para as quais não haja campos específicos.
Art. 49
- A Coordenadoria de Arrecadação orientará a rede arrecadadora quanto a correta observância dos procedimentos neste ato determinados.
Art. 50
- Os estabelecimentos bancários, já autorizados a arrecadar receitas estaduais, sob a égide da legislação anterior consideram-se, a partir da vigência da presente, credenciados no Sistema de Arrecadação Estadual, dispensada a aplicação do disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 11, salvo se, por qualquer motivo, forem antes desligados do Sistema.
Art. 51 -
Esta Portaria Circular entra em vigor em 01 de março de 1993, quando então ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias Circulares nºs 08/79, 08/87, 054/89 e 086/89.
(Nova redação dada pela Port. Circ. nº 16/93; Efeitos a partir de 03/02/93).
Redação original:
Efeitos até 02/02/93
Art. 51 - Esta Portaria Circular entra em vigor em 01 de janeiro de 1993, quando então ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias Circulares nºs 008/79, 08/87, 054/89 e 086/89.
CUMPRA-SE.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá, 19 de novembro de 1992.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
Anexo VII da
Port. Circ. nº 023/93