Texto: DECRETO Nº 1.587, DE 09 DE JUNHO DE 1.989
Parágrafo único - O diferimento a que se refere o inciso II deste artigo, somente se aplica às sementes certificadas ou fiscalizadas produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1.977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1.978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e Estadual, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura. Artigo 2º - O lançamento do imposto incidente nas operações e prestações a que se refere o artigo anterior, dar-se-á englobadamente com o do imposto devido nas operações previstas nos artigos 240 e 241, do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129 de 25 de julho de 1.986, na redação dada pelos Decretos nº 181 de 15 de julho de 1.987 e 764 de 08 de junho de 1.988, conforme o caso. Artigo 3º - Às operações e prestações previstas neste Decreto, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas no Regulamento do Sistema Tributário Estadual aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1.986 e legislação superveniente. Artigo 4º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. Artigo 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 1.989, revogadas as disposições em contrário.