Texto:
considerando que esse acúmulo implicará a imobilização de capital de giro das empresas, com repercussões negativas no abastecimento de leite aos centros consumidores;
considerando o disposto na cláusula 11ª do Convênio AE 07/71, de 5 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte
§ 1º Entende-se por crédito acumulado, para os efeitos deste protocolo, o saldo a favor do contribuinte resultante do confronto dos créditos pelas entradas com os débitos pelas saídas, referentes às operações relacionadas com o leite "in natura" e seus derivados, excetuados os créditos decorrentes da exportação e das entradas de material secundário ou intermediário e de embalagens, utilizados na industrialização de produtos cujas saídas estejam isentas.
§ 2º Para fins do disposto nesta cláusula, as transferências se farão considerando os débitos e créditos de todos os estabelecimentos da mesma empresa ou grupo de que faça parte, observadas as disposições do parágrafo anterior.
Cláusula segunda As transferências de que trata a cláusula anterior serão processadas entre os signatários e as seguintes empresas: (Restabelecida a redação da cláusula segunda pelo Prot. 12/83, efeitos de 01.09.80 a 31.12.80, para os Estados de MG e RJ.) a) COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DELEITE LTDA. - CCPL;
b) SPAM S.A. -- SOCIEDADE PRODUTORA DE ALIMENTOS MANHUAÇU;
c) COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO MUNlCÍPlO DE RESENDE DE RESPONSABILIDADE LTDA.
§ 1º Para o cálculo do crédito acumulado a ser transferido para os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, deverá o estabelecimento que promover a transferência respeitar a proporção entre as quantidades de leite recebidas de cada um dos mencionados Estados.
§ 2º As Cooperativas e demais estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, que remeterem às empresas mencionadas no "caput" desta cláusula leite "in natura", recebido diretamente de outro Estado signatário do presente protocolo, transferirão à empresa destinatária o crédito que corresponder ao valor do leite remetido, deduzindo, preliminarmente, o valor do imposto referente às saídas de produtos que tenham industrializado.
§ 3º Para o cálculo do montante do crédito a ser transferido na forma desta cláusula, será considerado também o volume total do leite em pó recebido diretamente de outro Estado pelo estabelecimento que promover a transferência, desde que o leite em pó tenha sido utilizado na reidratação de leite distribuído para o consumo final.
§ 4º A apuração do montante do crédito a ser transferido far-se-á com observância da alíquota e base de cálculo relativas às aquisições dos produtos nas operações interestaduais realizadas entre os contribuintes estabelecidos nos Estados signatários.
§ 5º Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais se comprometem a permitir e a viabilizar a utilização dos créditos transferidos de acordo com este protocolo, salvo se constatada alguma irregularidade na apuração e/ou transferência dos mesmos..
1) permitir em sua legislação que as empresas mencionadas na cláusula segunda consolidem em um único estabelecimento, da mesma empresa ou grupo, os débitos e créditos definidos no § 1º da cláusula primeira;
2) absorver os demais créditos acumulados pelas empresas detentoras, não constantes deste protocolo, nos prazos do Calendário Fiscal (CAF) assinalados em sua legislação para recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Cláusula quarta Acordam os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais em admitir que os créditos transferidos nos termos da cláusula primeira sejam utilizados para abatimento do ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 1º de junho de 1977.
Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo os efeitos a partir de 1º de junho de 1977, e vigorará até 31 de agosto de 1979, ficando revogados os protocolos ICM 09/77 e 10/77, de 15 de setembro de 1977.