Texto: CONVÊNIO ICMS 16/03 . Consolidado até o Conv. ICMS 167/2005. . Ver ATOS COTEPE/ICMS nº 10/03, 17/04 (especificações técnicas para geração do arquivo eletrônico) . Alterado pelos Convênios ICMS 96/03, 110/03, 113/03, 21/04, 39/04, 74/05,111/05, 154/05 e 25/06, . Excluído o Estado do MA, pelo Conv. ICMS 167/05. . Excluídos os Estados de AL, MT, PB, RN e TO, pelo Conv. ICMS 25/06. . Excluídos os Estados do AP, CE, RJ e RO e do DF, pelo Convênio ICMS 57/06.
Parágrafo único. Será também objeto deste convênio toda alteração efetuada no ECF, ficando dispensada a análise de hardware na hipótese de alteração realizada exclusivamente no Software Básico do ECF. (Nova redação dada pela Conv. ICMS 111/05)
Cláusula décima O pedido de registro, devidamente instruído, será apreciado por técnicos da COTEPE/ICMS indicados pela Secretaria Executiva do Confaz, que elaborarão minuta de Ato de Registro de ECF observando-se as características de hardware indicadas no “Certificado de Conformidade do Hardware à Legislação” e as características funcionais indicadas nos manuais apresentados pelo fabricante ou importador. Parágrafo único. A COTEPE/ICMS, se for o caso, editará Ato de Registro de ECF, devendo a Secretaria-Executiva do CONFAZ adotar as providências para publicação do referido Ato no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O custo da análise, quando realizada por órgão técnico credenciado indicado pela COTEPE/ICMS, será de responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.
Cláusula décima segunda O vale-equipamento poderá ser trocado por um ECF nele indicado junto a qualquer estabelecimento vendedor do equipamento, podendo a troca ser efetuada por interesse: I – da COTEPE/ICMS, que indicará a unidade federada onde será realizada; II – de qualquer unidade federada, mediante solicitação e exposição de motivos à COTEPE/ICMS. Cláusula décima terceira O fabricante ou importador deverá fornecer novo vale-equipamento em substituição àquele utilizado para troca, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação expedida pela Secretaria-Executiva do CONFAZ, sob pena de suspensão do ato de registro. § 1º A suspensão será aplicada pela Secretaria Executiva do CONFAZ mediante publicação de ato específico no Diário Oficial da União. § 2º A suspensão será cancelada por ato da Secretaria Executiva do CONFAZ quando da entrega do novo vale-equipamento pelo fabricante ou importador mediante publicação no Diário Oficial da União. § 3º A partir da suspensão, o fabricante ou importador terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para entrega do novo vale-equipamento, findo o qual converter-se-á, automaticamente, a suspensão em cassação do ato de registro, mediante a publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Por iniciativa da unidade federada poderá ser efetuada verificação funcional de ECF, em uso, no âmbito da COTEPE ICMS. Cláusula trigésima O fabricante ou importador deverá encaminhar representante técnico com conhecimento do equipamento para acompanhar a verificação funcional, sempre que convocado pela COTEPE/ICMS, sob pena de suspensão do Ato de Registro de ECF. § 1º A suspensão será aplicada pela Secretaria Executiva do CONFAZ mediante publicação de ato específico no Diário Oficial da União. § 2º A suspensão será cancelada por ato da Secretaria Executiva do CONFAZ quando da finalização da verificação funcional. § 3º Na hipótese de o fabricante ou importador não atender à nova convocação, a suspensão converter-se-á, automaticamente, em cassação do ato de registro, com a correspondente publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º Independente de deliberação do plenário da COTEPE/ICMS, a Secretaria Executiva do CONFAZ instaurará, de imediato, o processo administrativo para apuração dos fatos, sempre que a unidade federada denunciante o requerer com base em constatação de irregularidade que possibilite prejuízo ao Erário.
§ 2º A suspeita de irregularidade em ECF poderá ser apresentada diretamente em reunião de grupo de trabalho, mediante relatório fundamentado.
§ 3º No caso do grupo de trabalho considerar fundamentada a suspeita de irregularidade no ECF, com possibilidade de prejuízo ao Erário, deverá propor à COTEPE/ICMS a instauração de Processo Administrativo, indicando 1 (um) representante para participar da Comissão Processante.
§ 4º No caso do grupo de trabalho considerar que as irregularidades no ECF são de caráter técnico inerente à sua fabricação deverá encaminhar relatório à COTEPE/ICMS propondo a alteração do ECF ou cassação do Ato de Registro de ECF.
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o grupo de trabalho propuser: I - a cassação do Ato de Registro de ECF, remeterá relatório à COTEPE/ICMS recomendando a instauração de Processo Administrativo com a indicação de 1 (um) representante para integrar a Comissão Processante; II - a alteração do ECF, deverá ser observado o disposto no parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 74/05)
§ 1º A Comissão Revisora será constituída por 3 (três) representantes da COTEPE/ICMS, que não tenham participado da Comissão Processante original, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável, uma única vez, por igual período, sendo as proposições encaminhadas para apreciação e deliberação da COTEPE/ICMS.
§ 2º Sendo aprovado o relatório que delibere pela alteração do equipamento ECF, as unidades federadas poderão suspender novas autorizações de uso do mesmo equipamento até que seja observado o procedimento estabelecido no parágrafo único da cláusula trigésima quarta-A. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 74/05)
Cláusula quadragésima sétima O fabricante ou importador deverá entregar na Secretaria Executiva do CONFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Convênio, três vales-equipamento, previsto na cláusula décima primeira, de cada marca, modelo e versão de software básico, de ECF já homologado pela COTEPE/ICMS, sob pena de suspensão do respectivo ato de homologação.
§ 1º A suspensão será aplicada pela Secretaria Executiva do CONFAZ mediante publicação de ato específico no Diário Oficial da União.
§ 2º A suspensão será cancelada por ato da Secretaria Executiva do CONFAZ quando da entrega do vale-equipamento pelo fabricante ou importador, mediante publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º O não atendimento no disposto nesta cláusula ensejará o indeferimento de pedido de registro de ECF nos termos deste Convênio. Cláusula quadragésima oitava (Revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 21/04)
Salvador, BA, 4 de abril de 2003.
Sócio, Titular ou Diretor
(em caso de S/A, com procuração outorgada pela Assembléia de Acionistas)
Necessário o reconhecimento de firma ANEXO II VALE-EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
<CIDADE>, <UF>, ____ DE _________ DE _____.
sob n° ________________ e inscrição estadual n° _____________.
Data: ____________
Local: ________________
Nome: ____________________
Assinatura: ___________________
Matrícula funcional: _____________