Texto: DECRETO Nº 704, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016. . Consolidado até o Decreto 476/2023. . Suspensos os efeitos deste Decreto no período de 31.05.2019 a 20.08.2019, nos termos do Decreto 130/2019.
§ 1º A gestão do Programa REFIS-MT compete: I - à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), relativamente aos créditos tributários que estiverem sob sua gestão, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dívida ativa; II - à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), relativamente aos créditos tributários que estiverem sob a sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa.
§ 2º Fica vedada a concessão de parcelamento, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MT), para extinção de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que já se encontrarem sob a gestão da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/MT).
§ 3º O disposto neste regulamento alcança os créditos tributários devidos por microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, exceto os valores de ICMS referentes à Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, ainda que lançados de ofício. Art. 2º Para os fins do Programa REFIS-MT, o crédito tributário será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no referido programa, com todos os acréscimos legais previstos.
§ 1º A critério da respectiva unidade gestora, os créditos tributários sob sua gestão, relativos a mais de uma certidão de dívida ativa ou a mais de um instrumento de constituição de crédito ou, ainda, a pelo menos, uma certidão e outro instrumento, relativos a um mesmo sujeito passivo, poderão ser objeto de único Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, devendo ser observadas as regras previstas no artigo 163 do Código Tributário Nacional na imputação dos pagamentos realizados.
§ 2º Aos parcelamentos em curso poderá ser aplicado, conforme o caso, o que segue: I - quando não tenham sido beneficiados anteriormente por redução de multas e/ou juros, aplicam-se as remissões previstas na Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, cumuladas ou não com parcelamento; II - quando beneficiados pelas reduções previstas no artigo 47-G da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, também se aplicam as remissões previstas na Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, cumuladas ou não com parcelamento; (Nova redação dada pelo Dec. 284/19, efeitos a partir de 1º.11.19)
§ 3º Nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, para fins de aplicação dos benefícios previstos na Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, os débitos parcelados deverão ser recompostos, com a exclusão dos benefícios de redução de multas e/ou juros anteriormente aplicados. Art. 2°-A Para quitação antecipada e integral do saldo remanescente decorrente de parcelamento ou reparcelamento concedido no âmbito do Programa de que trata este decreto, deverão ser observadas as disposições deste artigo. (efeitos a partir de 23 de setembro de 2016) (Acrescentado pelo Dec. 245/2023)
§ 1° Para os fins deste artigo: I - o acordo original será reformulado para possibilitar a recomposição do débito para fins de quitação integral do saldo remanescente; II - o valor originário do débito deverá ser integralmente recomposto com a exclusão da aplicação de qualquer benefício; III - os valores pagos durante a vigência do acordo de parcelamento/reparcelamento, originalmente celebrado nos termos do Programa de que trata este decreto, serão utilizados para amortização do débito, na data do efetivo pagamento de cada parcela, mediante processamento da imputação de que trata o artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966); IV - sobre o valor originário do saldo remanescente serão calculados os respectivos acréscimos legais e/ou penalidades, aplicando-se os redutores pertinentes, relativos às hipóteses de pagamento à vista, previstos neste decreto; V - o valor remanescente do débito deverá ser integralmente quitado até o último dia útil do mês em que ocorrer a reformulação do acordo.
§ 2° A falta de pagamento do débito, na forma e prazo indicados no § 1° deste artigo implicará o restabelecimento do acordo de parcelamento/reparcelamento, originalmente celebrado.
§ 3° As disposições deste artigo não alcançam acordos de parcelamento/reparcelamento já denunciados.
Art. 3º A fruição dos benefícios previstos na Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, fica condicionado ao pagamento do crédito à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda corrente nacional, sendo vedada a utilização de qualquer outra modalidade de extinção.
§ 2º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, deverá ser encaminhado à SEFAZ, devidamente assinado e com firma reconhecida do contribuinte ou seu representante legal, em até 30 (trinta) dias a contar do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, exceto se assinado com certificado digital da empresa e/ou dos sócios constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, hipótese em que poderá ser apresentado via protocolização de e-process no prazo supra citado. (Nova redação dada pelo Dec. 833/17, efeitos retroativos a 23.09.16)
§ 2°-B Na hipótese do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, após a aplicação dos benefícios previstos na Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, versar sobre importância inferior a 300 (trezentas) UPF/MT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 2° deste artigo. (Nova redação dada pelo Dec. 833/17, efeitos retroativos a 23.09.16)
§ 2°-D A formalização efetuada nos termos dos §§ 2°-B e 2°-C deste artigo terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente. (Acrescentado pelo Dec. 723/16)
§ 2°-E Na hipótese do pagamento realizado em cota-única em que Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, após a aplicação dos benefícios previstos na Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, versar sobre importância inferior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 2° deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 833/17, efeitos retroativos a 23.09.16)
§ 2°-F Fica também dispensado o reconhecimento de firma exigido no § 2° deste artigo quando o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito for assinado diante de servidor da SEFAZ, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção. (Acrescentado pelo Dec. 1.050/2021)
§ 3° Em relação aos créditos tributários sob gestão da PGE, o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito será gerado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal junto ao setor de atendimento da Subprocuradoria-Geral Fiscal da PGE. (Nova redação dada pelo Dec. 1.454/18)
§ 5º Quanto aos créditos tributários geridos pela Procuradoria-Geral do Estado, o pagamento à vista ou da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado, sendo, porém, a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 6º Quanto aos créditos tributários geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda, será observado o seguinte: I - o pagamento à vista deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado; II - o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, sendo o referido pagamento condição essencial para a suspensão do crédito tributário.
§ 6º-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.454/18)
§ 8º Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, o respectivo executivo fiscal permanecerá com o seu andamento suspenso.
§ 9º A adesão aos benefícios previstos no Programa REFIS-MT não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto, ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para a formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto até o momento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito pertinente. Art. 5° Na hipótese de parcelamento, o pagamento dos créditos tributários com base no Programa REFIS-MT, instituído pela Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão recompostas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, respeitadas as reduções previstas nos artigos 9° e 10. (Nova redação dada pelo Dec. 1.454/18)
Parágrafo único Verificada a ocorrência da denúncia, nos termos do caput deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao contrato, os valores originários das multas e dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do crédito tributário remanescente, bem como deverá ser promovida a inscrição em dívida ativa e adotados os demais atos necessários à execução do crédito tributário ou, se for a caso, à distribuição da execução ou à retomada do andamento da respectiva execução fiscal.
Art. 9° Os créditos tributários registrados, ou que vierem a ser registrados, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, bem como os créditos tributários enviados à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, inscritos ou não em dívida ativa, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 284/19, efeitos a partir de 1º.11.19)
II - pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas: (Nova redação dada pelo Dec. 284/19, efeitos a partir de 1º.11.19) a) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
VIII - pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas: (Acrescentado pelo Dec. 284/19, efeitos a partir de 1º.11.19) a) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
IX - pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas: (Acrescentado pelo Dec. 284/19, efeitos a partir de 1º.11.19) a) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
X - pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas: (Acrescentado pelo Dec. 284/19, efeitos a partir de 1º.11.19) a) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal; b) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória
§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo, observado o período limite da ocorrência dos fatos geradores previsto no seu caput, os créditos tributários objeto de denúncia espontânea. (Nova redação dada à integra do artigo pelo Dec. 1.454/18)
§ 2° Aos casos em que, na data da adesão a este programa, houver condenação em ação penal instaurada para apuração de atos evasivos dolosos, fraudulentos ou simulados praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro em seu benefício, os abatimentos previstos nos incisos do caput deste artigo serão reduzidos em 20 (vinte) pontos percentuais. (Nova redação dada à integra do artigo pelo Dec. 1.454/18)
§ 3° Para fins da fruição dos benefícios previstos nos incisos do caput deste artigo, o interessado declarará no Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, de que trata o artigo 4°, não haver, na data da respectiva adesão ao Programa REFIS-MT, sentença penal condenatória proferida em ação penal instaurada para apuração de atos evasivos dolosos, fraudulentos ou simulados: (Nova redação dada à integra do artigo pelo Dec. 1.454/18) I - praticados pelo interessado; II - praticados por terceiro em seu benefício.
§ 4° A declaração positiva, no Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, de existência de ação penal condenatória, na forma do § 3° deste preceito, implicará a concessão do benefício com a redução indicada no § 2°, também deste artigo. (Nova redação dada à integra do artigo pelo Dec. 1.454/18)
§ 5° A constatação, a qualquer tempo, de que, na data da adesão ao Programa REFIS-MT, havia sentença penal condenatória enquadrada nas disposições do § 3° deste artigo implicará a recomposição do crédito tributário, para fins de aplicação da redução na forma do § 2°, também deste artigo, com restabelecimento da exigibilidade do débito na fase em que se encontrar. (Nova redação dada à integra do artigo pelo Dec. 1.454/18)
§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo, observada a data limite da ocorrência dos fatos geradores prevista no seu caput, os créditos tributários objeto de denúncia espontânea.
§ 2° A fruição do benefício previsto neste artigo exclui a aplicação do disposto no artigo 9°. (Nova redação dada pelo Dec. 1.454/18)