Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
833/2017
01/25/2017
01/27/2017
1
27/01/2017
23/09/2016

Ementa:Altera o Decreto n° 704, de 23 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, que institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS-MT - e dá outras providências.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos do Estado de MT - REFIS-MT
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 704/2016
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 833, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e otimizar a análise de processos relativos ao Programa REFIS-MT;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados os §§ 2° e 2°-B do artigo 4°, bem como acrescentado o § 2°-E ao citado artigo, ambos do Decreto n° 704, de 23 de setembro de 2016, que passa a vigorar na forma assinalada:

Art. 4°...........................................................................................................
........................................................................................................................

§ 2º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, deverá ser encaminhado à SEFAZ, devidamente assinado e com firma reconhecida do contribuinte ou seu representante legal, em até 30 (trinta) dias a contar do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, exceto se assinado com certificado digital da empresa e/ou dos sócios constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, hipótese em que poderá ser apresentado via protocolização de e-process no prazo supra citado.
........................................................................................................................

§ 2°-B Na hipótese do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, após a aplicação dos benefícios previstos na Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, versar sobre importância inferior a 300 (trezentas) UPF/MT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 2° deste artigo.
........................................................................................................................

§ 2°-E Na hipótese do pagamento realizado em cota-única em que Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, após a aplicação dos benefícios previstos na Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, versar sobre importância inferior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 2° deste artigo.
.......................................................................................................................”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de setembro de 2016.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de janeiro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.


(original assinado)
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda