Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:9
Complemento:/80
Publicação:08/07/1980
Ementa:Convalida, com alterações, o Protocolo ICM 13/77 sobre a transferência de créditos acumulados do ICM entre estabelecimentos situados nos seus territórios.
Assunto:Leite e Laticínios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 09/80

REVOGADO, a partir de 02.12.83, pelo Prot. ICM 12/83.
Os Secretários de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, dois dos signatários dos Protocolos ICM 13/77 e 21/78, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, RJ, no dia 20 de maio de 1980, e

Considerando a expiração do prazo fixado no Protocolo ICM 13/77, ocorrida no dia 31 de agosto de 1979;

Considerando que os eventuais acúmulos de créditos do ICM, em estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, como decorrência do tratamento fiscal previsto no Convênio ICM 07/77, são de todo indesejáveis, pelas suas repercussões negativas ao abastecimento do leite;

Considerando a necessidade de desenvolver estudos mais aprofundados que objetivem fixar a parcela do leite adquirido em Minas Gerais, por estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, para fins de industrialização, resolvem convalidar, bilateralmente, o referido Protocolo ICM 13/77, mediante as cláusulas seguintes:

Cláusula primeira Fica convalidado, a partir de 1º de setembro de 1979, com a alteração de sua cláusula segunda, o Protocolo ICM 13/77, celebrado em Brasília - DF, no dia 7 de dezembro de 1977.

Cláusula segunda A cláusula segunda do Protocolo ICM 13/77 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda - As transferências de que trata a cláusula anterior serão processadas mediante Termo de Acordo entre os signatários e as seguintes empresas:

a) COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE LEITE LTDA. - CCPL;

b) SPAM S/A - SOCIEDADE PRODUTORA DE ALIMENTOS MANHUAÇU;

c) COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE DE RESPONSABILIDADE LTDA".

Cláusula terceira Até o final do prazo de vigência do presente protocolo, fixado na cláusula quinta, obrigam-se os signatários a promover e a concluir estudos visando à simplificação e à racionalização da sistemática em vigor prevista no Protocolo ICM 13/77, de 7 de dezembro de 1977.

Cláusula quarta Obrigam-se também os signatários a promover e a concluir, conjuntamente, estudos visando sensibilizar o Governo Federal quanto à necessidade de revogação da cláusula segunda do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977.

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1979, e vigorará até 31 de dezembro de 1980.