Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
71/2011
01/27/2011
01/27/2011
5
27/01/2011
**1º/01/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Operações Interestaduais entre Contribuintes
Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2582 - Revogado pelo Decreto 2.582/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 71, DE 27 DE JANEIRO DE 2011.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Protocolo ICMS 197, de 10 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2010;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterada a íntegra da Seção XI do Capítulo I-A do Título V do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que passa a ser composta dos artigos 308-O-8 a 308-O19, que vigorarão com a redação assinalada, revogando-se, ainda, os artigos 308-O-20 e 308-O-21, como segue:


“LIVRO I
...............................................................................................................................

TÍTULO V
...............................................................................................................................

CAPÍTULO I-A
...............................................................................................................................

Seção XI
Dos Procedimentos nas Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural – GLGN


Art. 308-O-8 Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN, tributado na forma estabelecida neste capítulo, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta seção, para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (cf. cláusula primeira do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)

Parágrafo único Subsidiariamente, no que couberem, aplicam-se às operações tratadas nesta seção, as regras previstas no Convênio ICMS 81/93. (cf. cláusula décima terceira do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)

Art. 308-O-9 Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural – GLGN e de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, por operação. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º No corpo da Nota Fiscal de saída, deverá constar o percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da Nota Fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGN, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação.

Art. 308-O-10 O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta seção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)

Art. 308-O-11 Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLGN, apurado na forma do artigo anterior. (cf. cláusula quarta do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)

Parágrafo único No campo ‘informações complementares’ da Nota Fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLGN.

Art. 308-O-12 Para os fins desta seção, deverão ser utilizados os Anexos a seguir arrolados, instituídos nos termos do Protocolo ICMS 197/2010, destinados a: (cf. cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)

I – Anexo I: informar a movimentação com GLP e GLGN, por distribuidora;

II – Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;

III – Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;

IV – Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGN a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Parágrafo único Para preenchimento dos Anexos arrolados no caput deste artigo, deverá ser observado o manual de instrução aprovado por Ato COTEPE.

Art. 308-O-13 O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (cf. cláusula sexta do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)

I – elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III;

IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

VI – remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Parágrafo único Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II – se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Art. 308-O-14 A refinaria de petróleo, ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos 308-O-12 e 308-O-13, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá: (cf. cláusula sétima do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)

I – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLGN, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

II – remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária – GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF 4/93, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 308-O-15 O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGN, nas hipóteses: (cf. cláusula oitava do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)

I – de entrega das informações previstas nesta seção fora do prazo estabelecido;

II – de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.

Art. 308-O-16 Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (cf. cláusula nona do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)

Art. 308-O-17 A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverá: (cf. cláusula décima do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)

I – apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGN;

II – efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGN, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no parágrafo anterior será efetuada nos termos definidos na respectiva legislação.

§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias deverá ser recolhida no prazo fixado nesta seção.

Art. 308-O-18 Para efeito desta seção: (cf. cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)

I – as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II – equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural – UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica – CPQ.

Art. 308-O-19 A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP e do GLGN serão idênticas na mesma operação. (cf. cláusula décima segunda do Protocolo ICMS 197/2010 – efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)

Art. 308-O-20 (revogado)

Art. 308-O-21 (revogado)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de janeiro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.