Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 83, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 . Publicado no DOU de 03.09.2020, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 61/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 21.09.2020, Seção 1, p. 107, pelo Ato Declaratório 19/2020.
"§ 2º A legislação estadual estabelecerá os prazos de adesão e para pagamento das parcelas em atraso.
§ 3º Os prazos de que tratam o § 2º desta cláusula serão de até 90 (noventa) dias contados do respectivo termo inicial, podendo ser prorrogados por mais 90 (noventa) dias.
§ 4º Na hipótese de novo parcelamento decorrente da rescisão do parcelamento ou de programa de parcelamento, as importâncias pagas serão realocadas no parcelamento restabelecido.
§ 5º O período previsto no caput desta cláusula, em relação ao Estado do Pará, será de 1º de março de 2020 a 30 de outubro de 2020.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.