Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:61
Complemento:/2020
Publicação:08/03/2020
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos programas de parcelamento vigentes, e o restabelecimento na situação em que especifica.
Assunto:Suspensão do ICMS
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 61/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
. Consolidado até o Convênio ICMS 83/2020.
. Publicado no DOU de 03.08.2020, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 55/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 19.08.2020, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 15/2020.
. Alterado pelo Convênio ICMS 83/2020.
. Aprovado pela Lei 11.243/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe autorizados a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, em decorrência de inadimplência.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput desta cláusula poderá ser prorrogada por igual prazo.

Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre a forma, as condições e os demais limites para fruição dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula terceira Fica o Estado do Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e São Paulo autorizados a restabelecer os parcelamentos e os programas de parcelamentos cancelados em decorrência de inadimplência do sujeito passivo verificada no período de 1º de março de 2020 a 30 de junho de 2020.

§ 1º Ficam mantidas as datas originárias de vencimento de cada parcela. (Renumerado de p. único para § 1° pelo Conv. ICMS 83/2020)

§ 2º A legislação estadual estabelecerá os prazos de adesão e para pagamento das parcelas em atraso. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 83/2020)

§ 3º Os prazos de que tratam o § 2º desta cláusula serão de até 90 (noventa) dias contados do respectivo termo inicial, podendo ser prorrogados por mais 90 (noventa) dias. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 83/2020)

§ 4º Na hipótese de novo parcelamento decorrente da rescisão do parcelamento ou de programa de parcelamento, as importâncias pagas serão realocadas no parcelamento restabelecido. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 83/2020)

§ 5º O período previsto no caput desta cláusula, em relação ao Estado do Pará, será de 1º de março de 2020 a 30 de outubro de 2020. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 83/2020)

Cláusula quarta O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula quinta Ficam convalidadas as suspensões de exigibilidade de crédito de ICMS relativo aos parcelamentos em curso, ocorridas a partir de 1º de março de 2020 até o início de vigência deste convênio, realizadas em conformidade com o disposto na cláusula primeira deste convênio.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União