Texto: LEI Nº 7.309, DE 28 DE JULHO DE 2000. . Consolidada até a Lei 8.998/2008. . Alterada pela L.C. 199/2004.
§ 1º Os incentivos que dispõe o caput serão extensivos, em igual condição, às indústrias de café solúvel.
§ 2º Ficam mantidos para a exportação do café beneficiado ou industrializado os benefícios da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou as determinações legais que a sucederem.
§ 3º Para efeito deste incentivo excluir-se-á o sistema de pauta, devendo prevalecer os valores de comercialização informados nas notas fiscais. Art. 12 O candidato interessado em integrar-se no Programa a que se refere o art. 11 e nos benefícios decorrentes desta lei deverá observar como precondições mínimas de instalação e de processamento, o seguinte; I - manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros; II - comprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débito inscrito na Divida Ativa; III - comprovação, através de documento hábil, da utilização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de café produzido em território mato-grossense, tendo em vista a necessidade da aquisição da variedade “café arábica” de outros Estados, objetivando alcançar a qualidade da bebida e a competição no mercado nacional.
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo será estabelecido em 15% no primeiro ano, 30% no segundo e 50% no terceiro ano de vigência da presente lei. Art. 13 Às indústrias que atenderem às precondições definidas no art. 12 será concedido um crédito fiscal relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaçâo-ICMS, nos seguintes percentuais: I - 80% (oitenta por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de beneficiamento; II - 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel.
§ 1º Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I e II forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplica-se o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.
§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção de café, devendo o produtor ou beneficiador, beneficiários desta lei, emitir nota fiscal por ocasião da comercialização com as indústrias que fizerem gozo deste incentivo, com a dedução do imposto que lhe for incentivado. Art. 14 Além do previsto no artigo anterior, ficam assegurados às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense os seguintes beneficios: I - diferimento do ICMS, para o momento em que ocorre a saída subsequente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no art. 3º, XIII e XIV, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que: a) tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento; b) não haja similar dos mesmos disponível para a aquisição no Estado de Mato Grosso. II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, no Distrito Industrial sob o domínio do Estado. Art. 15 O PROCAFÉ-Indústria terá duração mínima de 10 (dez) anos, devendo ser reavaliado a cada 2 (dois) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso-CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no art. 11, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.
§ 1º A primeira reavaliação, independentemente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2002.
§ 2º Às indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROCAFÉ-Indústria, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no art. 13, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.
§ 3º O cadastramento e o credenciamento no PROCAFÉ-Indústria serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida no regulamento desta lei. Art. 16 Poderão ser beneficiários do PROCAFÉ-lndústria, as indústrias, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Connibuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requeiram os benefícios fiscais tratados nesta lei e que atendam às precondições mínimas definidas no art. 12, e desde que expressamente concordem com a obrigação estatuída no art. 18. Art. 17 Não será concedido, e poderá ser suspenso, o incentivo previsto nesta lei às indústrias que deixarem de atender ao disposto no art. 12. Art. 18 Do valor do crédito fiscal previsto no art. 13, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEI. Art. 19 Os beneficios estabelecidos nesta lei aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos. Art. 20 O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta lei. Art. 21 Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributaria, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. Art. 22 Fica vedada a acumulação do beneficio decorrente desta lei com qualquer outro concedido em lei estadual para a cultura do café. Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 10 (dez) anos, contados a partir de então. Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de julho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.