Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
760
/91
10/30/1991
10/30/1991
36
30/10/91
30/10/91*
Ementa:
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos de passageiros adquiridos por taxistas.
Assunto:
Isenção
Veículo Aluguel/Táxi - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 1.837/2009
Observações:
* Efeitos produzidos até 31 de dezembro de 1991.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 760, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos de passageiros adquiridos por taxistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no Convênio
ICMS nº 32/91
, de 25 de junho de 1991 e suas alterações posteriores,
D E C R E T A :
Artigo 1º
- Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as saídas do estabelecimento de concessionária de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I – o adquirente:
a) exerça, desde 25 de junho de 1991, a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo prevista no
Convênio ICM 13/88
, de 29 de março de 1988, nem tampouco utilizado a isenção prevista no
Convênio ICMS 19/90
, de 13/09/90;
II – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo;
III – o veículo seja novo; e
IV – se trate de veículo de produção nacional.
§ 1º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 2º - A comprovação da destruição completa do veículo mencionada no parágrafo anterior far-se-á através de laudo de perícia técnica realizada pelo competente Departamento de Trânsito, acompanhado da ocorrência policial respectiva.
Artigo 2º
- Fica a empresa concessionária obrigada a estornar o crédito de ICMS gerado na primeira operação.
Artigo 3º
- O ICMS incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Artigo 4º
- A alienação do veículo adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.
Artigo 5º
- Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a inobservância do disposto no inciso I do artigo 1º, o imposto, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros de mora previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989.
Artigo 6º
- Para habilitar-se a adquirir veículo com a isenção de que trata este Decreto, o motorista profissional interessado deverá ainda:
I – obter junto ao órgão próprio da Prefeitura Municipal, declaração em três vias, comprobatória de que exerce efetivamente a atividade de condutor autônomo de passageiros desde a data prevista na alínea “a”, do inciso I, do artigo 1º, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), homologada pela entidade sindical representativa de sua categoria;
II – entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Parágrafo único – A declaração e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 7º
- As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I – mencionar na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste Decreto, e que, nos três primeiros anos, o veículo não poderá ser alienado sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda;
II – encaminhar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com encaminhamento de cópia legível da nota fiscal juntamente com a primeira via da declaração.
Artigo 8º
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Artigo 9º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.
Artigo 10
- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, MT, 30 de outubro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA