Texto: PORTARIA Nº 100/96-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 24/2021. . Vide efetivação/convalidação de Termos de Acordo: Portaria Circular 95/02. . Vide Portaria 35/2002. . Vide Resolução 001/98-CGSIAT, Port. 108/2002-SEFAZ. . Inclusa ERRATA - DOE 26/12/96. . *Regras excepcionais quanto a prazos de recolhimento do ICMS, v. Portarias: 057/97(revogada), 008/99 (revogada), 035/99 (revogada), 053/99 (revogada), 028/04 (revogada), 204/11 (revogada), 171/16, 187/16, 192/16, 002/17, 013/17, 114/18, 006/19 (combustíveis), 007/19 (revogada), 031/19, 64/2020, 77/2020, 129/2020, 33/2021, (*relação não exaustiva).
CONSIDERANDO as disposições conveniais que disciplinam os prazos para recolhimento do ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 172 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada ao preâmbulo, segunda fundamentação, pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo: I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o sexto dia do mês subsequente ao da apuração; (Nova redação dada ao inc. I pela Port. 216/19)
III - para os contribuintes dispensados de escrituração fiscal, no momento da entrada no Estado de mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, o valor referente ao diferencial de alíquota;
III-A - para os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, enquadrados nas disposições da Portaria n° 207/2011-SEFAZ, de 1°.08.2011, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios: (Nova redação dada pela Port. 023/14) a. em relação ao imposto apurado no primeiro decêndio de cada mês: no dia 15 do mesmo mês; b. em relação ao imposto apurado no segundo decêndio de cada mês: no dia 25 do mesmo mês; c. em relação ao imposto apurado no terceiro decêndio de cada mês: até o 6° (sexto) dia do mês subsequente;
V - (revogado) (Revogado pela Port. 175/09)
Redação original dada pela Port. 136/03, efeitos a partir 1°/11/03. 3) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses não contempladas nos itens anteriores.
VIII – para as empresas distribuidoras de álcool carburante, até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da entrada do combustível no estabelecimento, relativamente ao imposto devido por substituição tributária na operação anterior, nos termos do artigo 482 do RICMS/2014; (Nova redação dada ao inc. VIII pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
VIII-B - em relação ao valor do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por contribuintes localizados em outra unidade federada que remeterem bens, mercadorias e serviços para o território mato-grossense, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS, nos mesmos prazos a que se refere o inciso VIII-A deste artigo, hipótese em que o valor deverá ser recolhido por meio de GNRE-e/ou DAR-1/AUT específico, em separado do recolhimento do valor do imposto; (Acrescentado pela Port. 049/16)
IX - para as empresas prestadoras de serviços de transporte de carga e de passageiros: a) até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração, para as empresas transportadoras de passageiros que optarem pela utilização do crédito presumido, nos termos do artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014; (Nova redação dada a alinea "a" do inc. IX pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
X - para as empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo: a) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação de serviço, o percentual de 70% (setenta por cento) do valor de imposto devido no mês anterior ao da referida prestação; b) até o último dia do mês subseqüente ao da prestação de serviço a complementação entre valor total efetivamente apurado e o recolhido conforme a alínea anterior;
XI - para aqueles que promoverem a importação do exterior de mercadoria ou bem, no ato do desembaraço aduaneiro;
XII - para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB: a) até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, bem como em relação aos estoques levantados no último dia do mês anterior; (Nova redação dada pela Port. 058/08)
Parágrafo único Quanto aos prazos de recolhimento, em relação às empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, bem como no que pertine às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverá, ainda, ser observado, conforme o caso, o que segue: (Acrescentados pela Port. 060/04) I – quando o total do valor do imposto a recolher pelas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, no período, for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o 8° (oitavo) dia do mês subseqüente ao desse faturamento; (Efeitos retroagidos a 11.02.99) II – quando o total do valor do imposto a recolher pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, no período, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao desse faturamento.(Efeitos retroagidos a 1º.01.97)
Art. 1º-A Para fins de observância do prazo fixado no inciso XV e na alínea b do inciso XVI do artigo anterior, o período de referência da respectiva obrigação tributária corresponderá ao mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território mato-grossense. (Nova redação dada pela Port. 225/08)
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas nos inciso III; IV, alínea b; VII, alínea d; IX, alínea d; e XIV do artigo 1º. (Nova redação dada pela Port. 058/08)
Art. 4º A falta de recolhimento do ICMS, no prazo fixado nesta Portaria, poderá acarretar ao estabelecimento a sua inclusão em regime especial de fiscalização, devendo, neste caso, o imposto ser recolhido na forma preconizada em ato editado pelo Secretário Adjunto da Receita Pública. (Nova redação dada pela Port. 058/08)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 039/92 - SEFAZ, de 18.05.92, e suas alterações posteriores.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 1996.