Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
100/96
12/11/1996
12/26/1996
4
26/12/96
01/01/97

Ementa:Consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:DocLink para 31 - Alterou a Portaria Circular 31/95
DocLink para 60 - Alterou a Portaria Circular 60/95
DocLink para 39 - Revogou a Portaria Circular 39/92
Alterado por/Revogado por:DocLink para 26 - Alterada pela Portaria 26/97
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DocLink para 23 - Alterada pela Portaria 023/2014
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 155/2014
DocLink para 284 - Alterada pela Portaria 284/2014
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 049/2016
DocLink para 41 - Alterada pela Portaria 041/2017
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 204/2017 (não produziu efeitos)
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 212/2017
DocLink para 115 - Alterada pela Portaria 115/2018
DocLink para 119 - Alterada pela Portaria 119/2018
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 120/2018
DocLink para 126 - Alterada pela Portaria 126/2018
DocLink para 5 - Alterada pela Portaria 005/2019
DocLink para 216 - Alterada pela Portaria 216/2019
DocLink para 7 - Alterada pela Portaria 007/2021
DocLink para 24 - Alterada pela Portaria 024/2021
DocLink para 137 - Revogada pela Portaria 137/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 100/96-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 24/2021.
. Vide efetivação/convalidação de Termos de Acordo: Portaria Circular 95/02.
. Vide Portaria 35/2002.
. Vide Resolução 001/98-CGSIAT, Port. 108/2002-SEFAZ.
. Inclusa ERRATA - DOE 26/12/96.
. *Regras excepcionais quanto a prazos de recolhimento do ICMS, v. Portarias: 057/97(revogada), 008/99 (revogada), 035/99 (revogada), 053/99 (revogada), 028/04 (revogada), 204/11 (revogada), 171/16, 187/16, 192/16, 002/17, 013/17, 114/18, 006/19 (combustíveis), 007/19 (revogada), 031/19, 64/2020, 77/2020, 129/2020, 33/2021, (*relação não exaustiva).

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as disposições conveniais que disciplinam os prazos para recolhimento do ICMS;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 172 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada ao preâmbulo, segunda fundamentação, pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

R E S O L V E:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o sexto dia do mês subsequente ao da apuração; (Nova redação dada ao inc. I pela Port. 216/19)

I-A - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, desde que as respectivas atividades econômicas principais estejam enquadradas em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração; (Acrescentado pela Port. 216/19)
II - para os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa:
a) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência;
b) até o dia 15 (quinze) do mês de julho, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no primeiro semestre do respectivo ano; (Nova redação dada pela Port. 054/99) c) até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano subseqüente, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no segundo semestre do ano anterior.(Nova redação dada pela Port. 054/99) d) até 30 (trinta) dias após a data em que ocorrer o desenquadramento do regime ou cessação da atividade;

III - para os contribuintes dispensados de escrituração fiscal, no momento da entrada no Estado de mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, o valor referente ao diferencial de alíquota;

III-A - para os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, enquadrados nas disposições da Portaria n° 207/2011-SEFAZ, de 1°.08.2011, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios: (Nova redação dada pela Port. 023/14)
a. em relação ao imposto apurado no primeiro decêndio de cada mês: no dia 15 do mesmo mês;
b. em relação ao imposto apurado no segundo decêndio de cada mês: no dia 25 do mesmo mês;
c. em relação ao imposto apurado no terceiro decêndio de cada mês: até o 6° (sexto) dia do mês subsequente;

III-B (revogado) (Revogado pela Port. 216/19) IV – para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semielaborados, exceto os enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III deste artigo ou nas disposições do artigo 132 do RICMS/2014: (Nova redação dada ao caput do inc. IV pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) a) (revogado) (Nova redação dada pela Port. 058/08)
b) no ato da saída dos produtos; (Nova redação dada pela Port. 058/08) IV-A - para os contribuintes que promoverem saídas internas de produtos in natura e semielaborados, ainda que alcançadas pelo diferimento de que trata o Anexo VII do RICMS/2014, quando acobertadas por documento fiscal em que consigne destaque do imposto, exceto nos casos de transferência entre estabelecimentos filiais ou matriz: no ato da saída dos produtos; (Acrescentado pela Port. 041/17, efeitos a partir de 1°.04.17)

V - (revogado) (Revogado pela Port. 175/09)

VI - para as empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações: (Nova redação dada pela Port. 060/04, efeitos 1º.05.04)
a) até o 8° (oitavo) dia do mês subseqüente ao do faturamento, o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do referido faturamento;
b) até o 25° (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento, a diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido em conformidade com a alínea anterior; VI-A - para as empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica: (Nova redação dada pela Port. 119/18) a) até o 1° (primeiro) dia útil do mês seguinte ao mês do faturamento: recolhimento no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do total do valor do imposto devido pelo faturamento ocorrido no mês anterior ao mês de referência considerado; (Nova redação dada pela Port. 216/19) b) até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao mês de referência: a complementação entre o valor total efetivamente apurado em relação ao faturamento ocorrido no mês de referência considerado e o valor recolhido em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso; (Nova redação dada pela Port. 216/19) c) (revogada) (Revogada pela Port. 212/17, efeitos a partir de 1º.01.18) VII - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem a saída de mercadorias sujeitas a retenção antecipada do imposto:
a) nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive os produtos mencionados nos incisos I e II do § 1° do artigo 463 do RICMS/2014; (Nova redação dada ao caput da alínea a do inc. VII pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) 1) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando os combustíveis derivados ou não de petróleo não forem destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário, desde que o remetente seja credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pela Port. 136/03, efeitos a partir 1°/11/03)
2) antes da saída da mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, na falta de credenciamento de que trata o item anterior. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) (Nova redação dada pela Port. 197/11) 3) até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses não contempladas nos itens anteriores. (Nova redação dada pela Port. 005/19, efeitos pertinentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1°.08.18) 3.1 (revogado) (Revogado pela pela Port. 005/19) 3.2.(revogado) (Revogado pela pela Port. 005/19) b) até o 8° (oitavo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com cimento de qualquer espécie, refrigerante, cerveja, chope, água mineral e gelo; (Nova redação dada pela Port. 212/17, efeitos em relação a vencimentos que ocorrerem a partir de a partir de 1º.01.18) c) até 8° (oitavo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com óleo refinado de soja, produzido e envasado no território do Estado; (Nova redação dada pela Port. 212/17, efeitos em relação a vencimentos que ocorrerem a partir de a partir de 1º.01.18) d) antes de iniciada a saída da mercadoria, nas remessas para o Estado de Mato Grosso, quando o estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, ou o destinatário mato-grossense não estiver devidamente credenciado pela Secretaria de Fazenda; (Nova redação dada à alínea "d" pela Port. 058/08) d-1) até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese prevista no § 2° do artigo 8° do Anexo X do RICMS/2014, desde que não se trate de operação com mercadoria descrita nas alíneas a, b, c e d deste inciso; (Nova redação dada à a alinea "d-1" do inc. VII pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) d-2) antes da saída da mercadoria do estabelecimento industrial enquadrado na hipótese a que se refere a alínea antecedente, quando o remetente houver sido excluído do credenciamento de ofício como substituto tributário. (Restabelecida pela Port. 150/09) d-3) até o 5° (quinto) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com veículos automotores novos, bem como nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, quando o remetente for credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda; (Acrescentada pela Port. 126/18, efeitos em relação aos pagamentos a serem efetuados a partir de 1º.09.18)
d-4) até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando o remetente da mercadoria for estabelecimento enquadrado como atacadista, instalado no território mato-grossense, desde que credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda; (Acrescentado pela Port. 216/19)
e) até o 9° (nono) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos; (Nova redação dada pela Port. 126/18, efeitos em relação aos pagamentos a serem efetuados a partir de 1°.09.18) VII-A - para as usinas ou destilarias deste Estado, que promoverem saídas interna e/ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC com destino a distribuidora ou para o próprio consumo, deverá ser recolhido: (Nova redação dada pela Port. 024/2021) a) quando detentoras de regime especial para apuração e recolhimento do ICMS mensal, nos termos do artigo 1°-C desta portaria: até o 6° (sexto) dia do mês seguinte ao mês de referência;
b) nas demais hipóteses: antes da saída do estabelecimento remetente da mercadoria.

VIII – para as empresas distribuidoras de álcool carburante, até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da entrada do combustível no estabelecimento, relativamente ao imposto devido por substituição tributária na operação anterior, nos termos do artigo 482 do RICMS/2014; (Nova redação dada ao inc. VIII pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

VIII-A - para os contribuintes localizados em outra unidade federada que remeterem bens, mercadorias e serviços para o território mato-grossense, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS, de acordo com o disposto nos §§ 2° e 5° da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015; (Acrescentado pela Port. 049/16)

VIII-B - em relação ao valor do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por contribuintes localizados em outra unidade federada que remeterem bens, mercadorias e serviços para o território mato-grossense, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS, nos mesmos prazos a que se refere o inciso VIII-A deste artigo, hipótese em que o valor deverá ser recolhido por meio de GNRE-e/ou DAR-1/AUT específico, em separado do recolhimento do valor do imposto; (Acrescentado pela Port. 049/16)

IX - para as empresas prestadoras de serviços de transporte de carga e de passageiros:
a) até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração, para as empresas transportadoras de passageiros que optarem pela utilização do crédito presumido, nos termos do artigo 18 do Anexo VI do RICMS/2014; (Nova redação dada a alinea "a" do inc. IX pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

b) até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para as empresas transportadoras de carga em geral, relativamente às prestações internas de serviços de transporte;
c) (revogada) (Revogada pela Port. 058/08) d) nos demais casos, antes de iniciada cada prestação de serviço.

X - para as empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo:
a) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação de serviço, o percentual de 70% (setenta por cento) do valor de imposto devido no mês anterior ao da referida prestação;
b) até o último dia do mês subseqüente ao da prestação de serviço a complementação entre valor total efetivamente apurado e o recolhido conforme a alínea anterior;

XI - para aqueles que promoverem a importação do exterior de mercadoria ou bem, no ato do desembaraço aduaneiro;

XII - para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:
a) até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, bem como em relação aos estoques levantados no último dia do mês anterior; (Nova redação dada pela Port. 058/08)

b) (revogada) (Revogada pela Port. 058/08) c) (revogada) (Revogada pela Port. 058/08) XIII - (revogada) (Revogada pela Port. 058/08) XIV - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de resíduos de materiais, conforme previsto no artigo 27 do Anexo VII do RICMS/2014, antes de iniciada a respectiva remessa; (Nova redação dada ao inc. XIV pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) XV - para os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS GARANTIDO, até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao do lançamento, sem prejuízo do disposto no inciso I, ressalvada, ainda, a aplicação do preconizado no inciso seguinte: (Nova redação dada pela Port. 225/08) XVI – para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998: (Nova redação dada pela Portaria 049/06) a) antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, quando o destinatário for produtor primário ou se estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado suspensa, cassada ou baixada; (Nova redação dada pela Port. 216/19) b) até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, nos demais casos; (Nova redação dada pela Port. 225/08) XVII - para os casos não previstos nos incisos anteriores, o prazo estabelecido no próprio ato que atribuir o tratamento diferenciado. (Acrescentado pela Port. 27/98)

Parágrafo único Quanto aos prazos de recolhimento, em relação às empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, bem como no que pertine às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverá, ainda, ser observado, conforme o caso, o que segue: (Acrescentados pela Port. 060/04)
I – quando o total do valor do imposto a recolher pelas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, no período, for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o 8° (oitavo) dia do mês subseqüente ao desse faturamento; (Efeitos retroagidos a 11.02.99)
II – quando o total do valor do imposto a recolher pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, no período, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao desse faturamento.(Efeitos retroagidos a 1º.01.97)

Art. 1º-A Para fins de observância do prazo fixado no inciso XV e na alínea b do inciso XVI do artigo anterior, o período de referência da respectiva obrigação tributária corresponderá ao mês subseqüente ao da entrada do bem ou mercadoria no território mato-grossense. (Nova redação dada pela Port. 225/08)

Art. 1°-B O disposto no item 3 da alínea a do inciso VII do artigo 1° desta portaria aplica-se, também, em relação ao valor da contribuição ao FETHAB, na hipótese de que trata o artigo 28 do Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, devido por substituição pelo contribuinte credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pela Port. 216/19) Art. 1°-C Nas saídas internas, com destino a distribuidoras deste Estado, e nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas pelas usinas ou destilarias, fica definido o mês como período de apuração do imposto para os contribuintes detentores de regime especial, para fins do disposto no § 1° do artigo 485, no artigo 487-A e no parágrafo único do artigo 493 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada pela Port. 24/2021)
Art. 2º Quando a data de recolhimento do imposto recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente normal nos Bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas nos inciso III; IV, alínea b; VII, alínea d; IX, alínea d; e XIV do artigo 1º. (Nova redação dada pela Port. 058/08)

Art. 3º O imposto não recolhido no seu vencimento será corrigido monetariamente, incidindo sobre o seu valor juros de mora e multa, calculados conforme determina a legislação tributária.

Art. 4º A falta de recolhimento do ICMS, no prazo fixado nesta Portaria, poderá acarretar ao estabelecimento a sua inclusão em regime especial de fiscalização, devendo, neste caso, o imposto ser recolhido na forma preconizada em ato editado pelo Secretário Adjunto da Receita Pública. (Nova redação dada pela Port. 058/08)

Art. 5º (revogado) (Revogado pela Port. 058/08) Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 039/92 - SEFAZ, de 18.05.92, e suas alterações posteriores.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 11 de dezembro de 1996.


Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda