Texto: DECRETO Nº 278, DE 05 DE JULHO DE 1999. Introduz alterações no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no item 29 do inciso IV da clausula primeira e na clausula quarta do Convênio ICMS 5/99, celebrado na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em 16 de abril de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 26 de abril de 1999, seção I, paginas 7 e 8, cuja ratificação nacional ocorreu através do ATO/COTEPE/ICMS nº 17, de 11 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 1999, seção I, página 13, D E C R E T A: Art. 1º A redação original do caput do artigo 68 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, acrescentado pelo Decreto nº 2.814, de 11 de dezembro de 1998, tem como termo final de sua vigência 30 de junho de 1999, devendo ser promovida a necessária correção no texto publicado, como segue: "Art. 68 Até 30 de junho de 1999, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do imposto no fornecimento de refeição promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadas de refeições coletivas, excetuado em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas. ...." Art. 2º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 64-D: "Art. 64 - D No período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas, ou congeladas, será concedido um credito fiscal equivalente a 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações. § 1º Exclusivamente para os efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido. § 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informado o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria. § 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso. § 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica: I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas, ressalvado apenas o incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce; II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, e III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego. § 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte: I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior; II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício. § 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente." II - o artigo 64 - L: "Art. 64 -L No período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2000, nas saídas interestaduais de leite tipo longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações. § 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo de frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido. § 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria. § 3º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de parque industrial compatível com a atividade, bem como a regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso. § 4º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica: I - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e II - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego. § 5º A opção será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte: I - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos e o compromisso de efetuar o estorno do crédito, bem como de manutenção do nível de empregos, nos termos do parágrafo anterior; II - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, ou da unidade fazendária por ela designada, da opção pelo benefício. § 6º O início da fruição do benefício dependerá de autorização previa da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, que fará publicar o Comunicado correspondente." III - o artigo 64 - M: "Art. 64-M No período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas comestíveis, da espécie suína, fresca, refrigeradas ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações. Parágrafo único Em relação ao benefício previsto neste artigo, será aplicado o estorno proporcional do crédito de que trata o inciso IV do artigo 71, observando-se, ainda: I - o disposto nos §§ 1º a 6º do artigo 64-L, exceto quanto à necessidade de comprovação de parque industrial no Estado; II - do termo lavrado no livro Registro de utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, constará também o compromisso de efetuar o estorno do crédito na forma determinada no caput deste parágrafo." IV - o caput do artigo 56 das Disposições Transitórias: "Art. 56 No período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2000, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.