Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8391/2006
12/13/2006
12/13/2006
2
13/12/2006
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Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Cadastro de Contribuintes
Base de Cálculo
Energia Elétrica
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 8.391, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que os controles fazendários passam por aperfeiçoamento, a fim de proporcionarem a segurança das informações prestadas pelos contribuintes;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária deste Estado, voltados para a harmonização com as práticas observadas no fornecimento de energia elétrica;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – acrescentado o parágrafo único ao artigo 28, nos seguintes termos:
“Art. 28 .............................................................................................................
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando ocorrer fusão, incorporação, cisão ou aquisição de estabelecimento, hipóteses em que deverá também ser observado o disposto no artigo 236.”

II – acrescentados os §§ 21-A e 21-B ao artigo 32, com a redação assinalada:
“Art. 32 .............................................................................................................
§ 21-A Fica excluída da composição da base de cálculo de que trata o parágrafo anterior o valor correspondente à potência não utilizada pelo adquirente, considerada na demanda por ele contratada no período.
§ 21-B A exclusão prevista no parágrafo antecedente fica condicionada à idoneidade e regularidade da operação realizada.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo anterior, cujos efeitos se aplicam aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de dezembro de 2006, 185° da Independência e 118° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEÍS
Secretário de Estado de Fazenda