Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2352
/90
02/14/1990
02/14/1990
3
14/02/90
14/02/90
Ementa:
Aprova Convênios e introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989.
Assunto:
Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1.837/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.352, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1.990
Aprova Convênios e introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, usando das suas atribuições que lhe confere o artigo 66, item III, da Constituição Estadual.
D E C R E T A :
Artigo 1º
- Ficam aprovados os Convênios celebrados em 22 de agosto de 1.989, pelos Estados e o Distrito Federal com os Bancos Comerciais Estaduais, publicado no Diário Oficial da União, de 21 de dezembro de 1.989, e em 30 de janeiro de 1.990, pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso com a Secretaria da Receita Federal, publicado no Diário Oficial da União, de 1º de fevereiro de 1.990, cujos textos são reproduzidos em anexo a este Decreto.
Artigo 2º
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
1.837/2009
)
Redação original:
Artigo 2º - Ficam revogados os artigos 336 e 337 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989.
Artigo 3º
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
1.837/2009
)
Redação original:
Artigo 3º - Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao artigo 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989:
§ 1º - O diferimento previsto na alínea "b" do inciso II deste artigo, compreende a saída subseqüente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá estender o diferimento previsto na alínea "b" do inciso II deste artigo, para os estabelecimentos comerciais que promovam a saída do produto dentro do Estado, desde que o destinatário esteja devidamente credenciado por ato do Secretário da Fazenda.
Artigo 4º
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
1.837/2009
)
Redação original:
Artigo 4º - O artigo 340 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 340 - A Secretaria da Fazenda, poderá, em casos excepcionais, estabelecer regime especial para concessão do diferimento.”
Artigo 5º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, 14 de fevereiro de 1.990; 168º da Independência e 101º da República.
CARLOS GOMES BEZERRA
Governador do Estado
VALDECIR FELTRIN
Secretário da Fazenda