Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8940
/2008
07/24/2008
07/24/2008
1
24/07/2008
24/07/2008
Ementa:
Cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
Assunto:
Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FHIS
Conselho-Gestor do FHIS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Lei 9.441/2010
- Alterada pela Lei 9.859/2012
- Alterada pela LC 521/2013
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI N
°
8.940, DE 24 DE JULHO DE 2008.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a LC 521/2013.
Cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Art. 42, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Esta lei cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º
Fica criado o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
§ 1º A receita disponível a que se refere o
caput
deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009.
(Acrescentado pela Lei
9.859/12)
§ 2º Os recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FHIS serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrado em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei
(Acrescentado pela Lei
9.859/12
)
§ 3º Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída.
(Acrescentado pela LC
521/13
)
Art. 3º
O FHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º
O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º
O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantindo o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
(Nova redação dada pela Lei
9.441/10
)
Redação original.
Art. 5º O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.
§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário de Estado de Infra-estrutura.
§ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
§ 4º O Poder Executivo disporá em Regulamento sobre a composição do Conselho-Gestor do FHIS, definindo entre os membros do Conselho Estadual das Cidades de Mato Grosso os integrantes do referido Conselho-Gestor.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º
As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Art. 6º-A
Os recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FHIS poderão ser aplicados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.
(Acrescentado pela Lei
9.859/12
)
Seção IV
Das Competências do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 7º
Ao Conselho-Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta lei, a política e o plano estadual de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho-Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho-Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º
Esta lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.