Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:70
Complemento:/96
Publicação:09/23/1996
Ementa:Autoriza o Estado do Paraná a dispensar o pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica.
Assunto:Telecomunicações-Televisão por Assinatura


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 70/96

Ratificação Nacional DOU de 11.10.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/96.
Ratificado pelo Decreto nº 1.246/96. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a dispensar o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura prestado até 31 de agosto de 1996.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:

1. fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, até o dia 31 de outubro de 1996, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;

2. não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data.

Cláusula segunda Fica o Estado do Paraná autorizado a dispensar os juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante da cláusula primeira, observado o disposto em seu parágrafo único.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.