Texto:
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:
1. fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, até o dia 31 de outubro de 1996, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;
2. não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data.
Cláusula segunda Fica o Estado do Paraná autorizado a dispensar os juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante da cláusula primeira, observado o disposto em seu parágrafo único.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.