Texto: CONVÊNIO ICMS 121, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013 . Consolidado até o Conv. ICMS 74/15. . Publicado no DOU de 18.10.13, p. 39 e 40, pelo Despacho 213/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 07.11.13, p. 26, pelo Ato Declaratório 20/13. . Retificado no DOU de 28.11.13, p. 67. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.145/14. . Alterado pelos Convênios ICMS 52/14, 11/15, 14/15, 45/15, 54/15, 74/15
§ 2º As disposições deste convênio se aplicam aos parcelamentos em curso. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 54/15)
§ 1º A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela;
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2015. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 74/15)
RETIFICAÇÃO (Publicada no DOU de 28.11.13)
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA