Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
304/2011
05/06/2011
05/06/2011
2
06/05/2011
06/05/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Crédito Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2582 - Revogado pelo Decreto 2582/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 304, DE 06 DE MAIO DE 2011.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes, inclusive quanto a referências a atos com aplicação no território nacional;

CONSIDERANDO as alterações colacionadas à Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, com a edição da Lei Complementar n° 120, de 29 de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO, também, que são necessários ajustes para correção de equívocos textuais identificados na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o inciso III do artigo 66-A, como adiante indicado:
“Art. 66-A .............................................................................................................
..............................................................................................................................
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. inciso III do § 4° do artigo 25 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 combinado com o § 5° do artigo 20 da LC n° 87/96, redação dada pela LC n° 120/2005 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2006)

II – alterado o parágrafo único do artigo 72, conforme assinalado:
“Art. 72 .................................................................................................................
..............................................................................................................................
Parágrafo único Não se estornam créditos referentes a operações e prestações relacionadas com mercadorias e serviços destinados ao exterior ou a operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (cf. § 2° do artigo 26 da Lei n° 7.098/98 combinado com o § 2° do artigo 21 da LC n° 87/96, redação dada pela LC n° 120/2005 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2006)

III – ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:
Dispositivo
Texto a ser alterado:
Substituir por:
a)
Disposições permanentes, art. 79, § 1°-B“Art. 79 .........................................
......................................................
§ 1°-B Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 1° e no inciso XII do artigo 2° deste regulamento.
.....................................................”
“Art. 79 .........................................
......................................................
§ 1°-B Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 1° e no inciso XIII do artigo 2° deste regulamento.
.....................................................”
b)
Disposições permanentes, art. 82, § 5°“Art. 82 .........................................
......................................................
§ 5° Não será autorizada a restituição prevista na alínea b do inciso II do parágrafo anterior sem prévio levantamento fiscal.”
“Art. 82 .........................................
......................................................
§ 5° Não será autorizada a restituição prevista na alínea b do inciso II do § 3° sem prévio levantamento fiscal.”
c)
Disposições permanentes, art. 85-A“Art. 85-A Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa a utilização, para abatimento do montante mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive aqueles referentes ao aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS.”“Art. 85-A Fica vedada ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa a utilização, para abatimento do montante mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive aqueles referentes à aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS.”
d)
Disposições permanentes,
art. 87-J, § 1°
“Art. 87-J ......................................
......................................................
§ 1° A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.
.....................................................”
“Art. 87-J ......................................
......................................................
§ 1° A estimativa por operação é exigida, de ofício, em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 do Título VII, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.
.....................................................”
e)
Disposições permanentes,
art. 87-J-1, § 1°-A
“Art. 87-J-1 ...................................
......................................................
§ 1°-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se à operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos VIII, IX, X e XI do artigo 90 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2010)
.....................................................”
“Art. 87-J-1 ...................................
......................................................
§ 1°-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se à operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos incisos VIII, IX, X e XI do artigo 90 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registradas nos sistemas eletrônicos fazendários. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2010)
.....................................................”
f)
Disposições permanentes, art. 87-J-4, §§ 1° (mantidos os respectivos incisos) e 2°“Art. 87-J-4 ...................................
......................................................
§ 1° Fica excluído do regime de tributação a que se refere este capítulo, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:
I - ..................................................
II - .................................................
III - ................................................
IV - ................................................
V - .................................................
VI - ................................................
§ 2° O imposto será estimado na forma deste capítulo, excluindo-se as operações e prestações cuja codificação fiscal da operação e prestação corresponda a operações e prestações eventuais, tais como a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil, (leasing), empréstimo e locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, que possuam comprovado registro de passagem no trânsito de mercadorias e devam retornar ao estabelecimento em prazo certo devidamente comprovado.
.....................................................”
“Art. 87-J-4 ...................................
......................................................
§ 1° Fica excluído do regime de tributação a que se refere esta seção, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:


I - ..................................................
II - .................................................
III - ................................................
IV - ................................................
V - .................................................
VI - ................................................
§ 2° O imposto será estimado na forma desta seção, excluindo-se as operações e prestações cuja codificação fiscal da operação e prestação corresponda a operações e prestações eventuais, tais como a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo e locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, que possuam comprovado registro de passagem no trânsito de mercadorias e devam retornar ao estabelecimento em prazo certo, devidamente comprovado.
.....................................................”
g)
Disposições permanentes, art. 91“Art. 91 A Secretaria de Fazenda poderá confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do artigo anterior, avulsos, para utilização quando: o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado.
.....................................................”
“Art. 91 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do artigo 90, avulsos, para utilização quando o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado.
.....................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de abril de 2011, 190° da Independência e 123° da República.
Independência e 123° da República.