Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:22
Complemento:/96
Publicação:03/27/1996
Ementa:Inclui o Estado do Pará nas disposições do Convênio ICMS 87/90, de 12.12.90, que reduz a base de cálculo na exportação de pescados.
Assunto:Pescado-Peixe/Crustáceo/Molusco




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 22/96

Ratificação Nacional DOU de 16.04.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/96
Ratificado pelo Dec nº 881/96

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica incluído o Estado do Pará na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 87/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de março de 1996.