Texto: DECRETO Nº 2.473, DE 30 DE MARÇO DE 1.990. . Retificado no DOE 09.04.1990, p. 04.
"XII - nas exportações para o exterior, dos produtos semi-elaborados constantes do anexo IV, o valor que resultar da aplicação dos percentuais de redução ali indicados, ressalvado o disposto no parágrafo 8º." II - acrescentado o parágrafo 8º ao artigo 32:
"§ 8º - nas exportações para o exterior de substâncias minerais, o valor da base de cálculo será equivalente a 7,7% (sete inteiros e sete décimos por cento) da operação. Artigo 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, MT, 30 de março de 1.990, 169º da Independência e 102º da República.