Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:2
Complemento:/2011
Publicação:28/01/2011
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Assunto:Doação
Isenção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 02, DE 27 DE JANEIRO DE 2011
. Consolidado até o Conv. ICMS 104/11.
. Publicado no DOU de 28.01.11, p. 16, pelo Despacho 11/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 16.02.11, p. 17.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 16.02.11, p. 17, pelo Ato Declaratório 4/11.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 137/11.
. Alterado pelos Convênios ICMS 5/11, 63/11
. Prorrogado até 31.12.11. pelo Conv. ICMS 104/11.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O disposto no "caput" também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.

Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações de que trata a cláusula primeira.

Cláusula terceira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas que assolaram os municípios referidos na cláusula primeira, no mês de janeiro de 2011, devendo ser apresentada relação do estoque dessas mercadorias à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.

Parágrafo único. A comprovação da ocorrência descrita nesta cláusula deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio produzirão seus efeitos até 31 de outubro de 2011. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 63/11)

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 16.02.11)

Na ementa e na cláusula primeira do Convênio ICMS 02/11, de 27 de janeiro de 2011, publicado no DOU de 28 de janeiro de 2011, Seção 1, página 16, onde se lê: "...São José do Rio Preto ...", leia-se: "...São José do Vale do Rio Preto...".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA