Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 154, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 .Publicado no DOU de 03.10.2023, Seção: 1, p. 25, pelo Despacho 54/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 20.10.2023, Seção 1, p. 39, pelo Ato Declaratório 40/2023. . Aprovado pela Lei 12.358/2023.
"Cláusula primeira Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de forma a resultar tributação equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações realizadas por contribuinte:". Cláusula terceira O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 178/19 com a seguinte redação:
"§ 3º A critério da unidade federada, em se tratando de prestação de serviço de comunicação, em substituição ao percentual previsto no "caput", poderá ser concedido crédito presumido que resulte tributação equivalente a 10% (dez por cento) do valor das prestações, observada as respectivas condições para fruição do benefício previstas neste convênio. ". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.