Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:28
Complemento:/87
Publicação:08/20/1987
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a revogar a isenção concedida às saídas de aves e a conceder crédito presumido nessas operações.
Assunto:Ave/Carne/Miudeza


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 28/87

Ratificação Nacional DOU de 20.08.87, pelo Ato COTEPE/ICM 04/87.
Sem eficácia a cláusula terceira em virtude do Conv. ICM 35/87 ter perdido seus efeitos em 28.02.89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar a isenção para as saídas de aves previstas no inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975.

Cláusula segunda As unidades da Federação mencionadas na Cláusula anterior ficam autorizadas a aplicar as disposições das Cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM - 16/83, de 31 de maio de 1983.

Cláusula terceira Ficam os Estados do Norte e Nordeste e o Distrito Federal autorizados a conceder o benefício fiscal previsto na Cláusula terceira do Convênio ICM 35/87, celebrado nesta data.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.