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Cláusula segunda As unidades da Federação mencionadas na Cláusula anterior ficam autorizadas a aplicar as disposições das Cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM - 16/83, de 31 de maio de 1983.
Cláusula terceira Ficam os Estados do Norte e Nordeste e o Distrito Federal autorizados a conceder o benefício fiscal previsto na Cláusula terceira do Convênio ICM 35/87, celebrado nesta data.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.