Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1286
/2012
08/09/2012
08/09/2012
1
09/08/2012
09/08/2012
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, modifica o Decreto nº 7.008, de 09 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Verba Indenizatória-TAF
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 7.008/2006
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1.502/2012
- Alterado pelo Decreto 2.566/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.286, DE 09 DE AGOSTO DE 2012.
. Consolidado até o Decreto 2.566/2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, modifica o Decreto nº 7.008, de 09 de fevereiro de 2006 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonização do texto regulamentar com as disposições dos atos normativos de hierarquia superior, além de se assegurar a efetiva correspondência das remissões nele consignadas com preceitos vigentes e/ou pertinentes;
D E C R E T A:
Art. 1°
(revogado
)
(Revogado, na íntegra, o art. 1º pelo Dec.
2.566/14
)
Redação original.
Art. 1°
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o inciso II do artigo 4°-E-1, na forma indicada:
“Art. 4°-E-1 ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
............................................................................................................................”
II – alterado o inciso II do § 5° do artigo 9°, na forma indicada:
“Art. 9° .................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 5° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III –
acrescentado o § 8° ao artigo 95, conforme segue:
“Art. 95 ...............................................................................................................
§ 8° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
IV –
acrescentado o § 11 ao artigo 109, com o seguinte teor:
“Art. 109 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 11 Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para fins do disposto na alínea
c
do inciso II do § 3° deste artigo, deverá ser observado o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
II – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
V –
acrescentado o parágrafo único ao artigo 317, como assinalado:
“Art. 317 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
II – a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
VI – alterado o inciso II do artigo 325-A, na forma indicada:
“Art. 325-A ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
............................................................................................................................”
VII – acrescentado o § 10 ao artigo 357, conforme segue:
“Art. 357 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 10 Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
VIII –
alterado o inciso II do artigo 368-A, na forma indicada:
“Art. 368-A ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
............................................................................................................................”
IX –
alterado o inciso II do artigo 383, na forma indicada:
“Art. 383 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
............................................................................................................................”
X –
acrescentados a Seção III ao Capítulo XIII do Título VI do Livro I e o artigo 396-A que a integra, como segue:
“
LIVRO I
...............................................................................................................................................
TÍTULO VI
...............................................................................................................................................
CAPÍTULO XIII
...............................................................................................................................................
Seção III
Das Disposições Comuns
“Art. 396-A Quando o remetente estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos das Notas Fiscais emitidas na entrega da mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do respectivo local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
XI –
alterado o inciso II do § 5° do artigo 397-B-1, na forma indicada:
“Art. 397-B-1 ........................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 5° ......................................................................................................................
..............................................................................................................................
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
............................................................................................................................”
XII -
(Revogado pelo Dec.
2.566/14
)
Redação anterior
redação dada pelo Dec
.
1.502/12.
XII –
alterado o inciso II do artigo 398-Z-16, na forma indicada:
“Art. 398-Z-16 ...........................................................................
....................................................................................................
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
(efeitos a partir de 9 de agosto de 2012)
Redação original:
XII – alterado o inciso II do artigo 397-Z-16, na forma indicada:
“Art. 396-Z-16 ......................................................................................................
..............................................................................................................................
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
............................................................................................................................”
XIII –
renumerado para § 2° o parágrafo único do artigo 412-B, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 1° ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 412-B ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 1° Para atendimento ao disposto no inciso II do
caput
deste artigo, a CONAB deverá observar o que segue, em relação ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de que tratam os artigos 198-A a 198-B:
I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação ao Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
II – o local da entregue deverá ser, expressamente, consignado no campo específico da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 2° ......................................................................................................................
...........................................................................................................................”
XIV –
acrescentado o § 7° ao artigo 433, conforme segue:
“Art. 433 ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 7° Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
XV –
acrescentado o artigo 436-K-31-E-1, com a seguinte redação:
“Art. 436-K-31-E-1 Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
XVI –
acrescentados a Seção III ao Capítulo XVII do Título VII do Livro I e o artigo 436-K-48-1 que a integra, como segue:
“
LIVRO I
...............................................................................................................................................
TÍTULO VII
...............................................................................................................................................
CAPÍTULO XVII
...............................................................................................................................................
Seção III
Das Disposições Comuns às Operações com Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico
“Art. 436-K-48-1 Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação ao Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do respectivo local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação ao Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
XVII –
acrescentados os §§ 3° e 4° ao artigo 436-K-56, conforme adiante indicado:
“Art. 436-K-56 ......................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3° O disposto no parágrafo anterior não dispensa a consignação dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada nos campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE.
§ 4° A consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.”
XVIII –
ficam substituídas as referências constantes dos preceitos adiante indicados, todos das disposições permanentes, efetuadas a “Manual de Integração – Contribuinte”, por “Manual de Orientação do Contribuinte”, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos:
a) artigo 4°-E-1, inciso I;
b) artigo 4°-E-1, inciso III;
c) artigo 9°, § 5°, inciso I;
d) artigo 9°, § 5°, inciso III;
e) artigo 325-A, inciso I;
f) artigo 325-A, inciso III;
g) artigo 368-A, inciso I;
h) artigo 368-A, inciso III;
i) artigo 383, inciso I;
j) artigo 383, inciso III;
k) artigo 397-B-1, § 5°, inciso I;
l) artigo 397-B-1, § 5°, inciso III;
m) artigo 398-Z-16, inciso I;
n) artigo 398-Z-16, inciso III;
o) artigo 436-K-63, § 3°;
p) artigo 436-K-63, § 4°.
Art. 2º
Revogado o § 6º e acrescentado o §7º ao artigo 3º do Decreto nº 7.008, de 09 de fevereiro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 3º .................................................................
.............................................................................
§ 7º Para fins deste artigo será computado no trimestre em que for finalizado o processo instaurado para verificar a regularidade do valor da variação ou da contribuição para o incremento.”
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.